Nem toda prisão precisa ser cumprida dentro de uma unidade prisional. Em situações específicas, ligadas à condição pessoal de quem responde ao processo, a lei permite substituir a prisão preventiva por recolhimento domiciliar, sob determinadas condições de fiscalização que continuam a existir mesmo fora do presídio.
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Existe uma modalidade de conflito fundiário mais sofisticada do que a simples invasão física: a grilagem, prática de fraudar documentos, forjar cadeias de compra e venda ou manipular registros para dar aparência de legalidade à apropriação de terra alheia. Quando o grileiro apresenta escritura ou matrícula falsificada, o proprietário legítimo precisa atacar
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que manteve a prisão preventiva da ora paciente, negados
os pedidos de substituição por medidas cautelares alternativas ou
por prisão domiciliar.
II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em
saber se a prisão preventiva imposta à agravante se pauta em
fundamentação idônea ou se pode ser substituída por medidas
cautelares alternativas, assim como se é cabível a sua substituição
pela custódia domiciliar, já que ela é mãe de duas crianças menores
de 12 anos.
III. Razões de decidir
3. No caso, a custódia cautelar está
suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem
pública, pois a agravante integraria, ativamente, o segundo escalão
da liderança de organização criminosa voltada a grilagem de terras,
estelionatos qualificados e crimes contra o meio ambiente. Ela seria
responsável por intermediar o contato entre os dois principais
líderes da organização e os responsáveis pelas invasões de terras
particulares, destruição da vegetação local por meio de venenos e
queimadas e instalação de comunidades nas terras invadidas. Seria
ela, também, responsável pelo recrutamento e coordenação das
famílias invasoras. Ademais, noticiou-se a criação, com o mesmo
modus operandi, de quatro comunidades em terras particulares
invadidas, sendo que, quando todos os lotes já estavam ocupados e
alienados a invasores e colaboradores, o grupo imediatamente
identificava, organizava e promovia nova invasão, em outra área, o
que vinha ocorrendo ao menos até a data da denúncia.
4. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a
custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se
quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa.
5. O fato de a agravante ter condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte.
6. Mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção
integral às crianças, não se pode conceder a prisão domiciliar à
agravante, na medida em que se verifica a exceção consistente na
prática de crimes em situação excepcionalíssima, consoante previsto
no julgamento, pela 2ª Turma do STF, do HC 143.641/SP. Isso porque,
a paciente seria integrante ativa, compondo o segundo escalão de
liderança, de organização criminosa responsável por grilagem de
terras, estelionatos qualificados e crimes contra o meio ambiente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva se justifica diante da
necessidade de garantia da ordem pública no caso em que a acusada
integra, ativamente, o segundo escalão da liderança de organização
criminosa voltada a grilagem de terras, estelionatos qualificados e
crimes contra o meio ambiente. 2. Condições pessoais favoráveis, por
si só, não impedem a decretação de prisão preventiva. 3. A
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é
cabível a mãe de duas crianças menores de 12 anos que compõe o
segundo escalão de liderança de organização criminosa.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318-A, 318-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182/SP, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014; STF, AgR no HC
192.535/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado
em 16/11/2020; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRILAGEM DE TERRAS. ESTELIONATO QUALIFICADO.
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CUSTÓDIA DOMICILIAR. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que manteve a prisão preventiva da ora paciente, negados
os pedidos de substituição por medidas cautelares alternativas ou
por prisão domiciliar.
II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em
saber se a prisão preventiva imposta à agravante se pauta em
fundamentação idônea ou se pode ser substituída por medidas
cautelares alternativas, assim como se é cabível a sua substituição
pela custódia domiciliar, já que ela é mãe de duas crianças menores
de 12 anos.
III. Razões de decidir
3. No caso, a custódia cautelar está
suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem
pública, pois a agravante integraria, ativamente, o segundo escalão
da liderança de organização criminosa voltada a grilagem de terras,
estelionatos qualificados e crimes contra o meio ambiente. Ela seria
responsável por intermediar o contato entre os dois principais
líderes da organização e os responsáveis pelas invasões de terras
particulares, destruição da vegetação local por meio de venenos e
queimadas e instalação de comunidades nas terras invadidas. Seria
ela, também, responsável pelo recrutamento e coordenação das
famílias invasoras. Ademais, noticiou-se a criação, com o mesmo
modus operandi, de quatro comunidades em terras particulares
invadidas, sendo que, quando todos os lotes já estavam ocupados e
alienados a invasores e colaboradores, o grupo imediatamente
identificava, organizava e promovia nova invasão, em outra área, o
que vinha ocorrendo ao menos até a data da denúncia.
4. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a
custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se
quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa.
5. O fato de a agravante ter condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte.
6. Mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção
integral às crianças, não se pode conceder a prisão domiciliar à
agravante, na medida em que se verifica a exceção consistente na
prática de crimes em situação excepcionalíssima, consoante previsto
no julgamento, pela 2ª Turma do STF, do HC 143.641/SP. Isso porque,
a paciente seria integrante ativa, compondo o segundo escalão de
liderança, de organização criminosa responsável por grilagem de
terras, estelionatos qualificados e crimes contra o meio ambiente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva se justifica diante da
necessidade de garantia da ordem pública no caso em que a acusada
integra, ativamente, o segundo escalão da liderança de organização
criminosa voltada a grilagem de terras, estelionatos qualificados e
crimes contra o meio ambiente. 2. Condições pessoais favoráveis, por
si só, não impedem a decretação de prisão preventiva. 3. A
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é
cabível a mãe de duas crianças menores de 12 anos que compõe o
segundo escalão de liderança de organização criminosa.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318-A, 318-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182/SP, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014; STF, AgR no HC
192.535/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado
em 16/11/2020; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no HC 901024>>-GO, <<AgRg no HC 697119>>-RO
STF - [[RHC 122182]]-SP, [[AgRg no HC 192535]]-SP,
[[HC 154438]]-MT, [[AgRg no RHC 154794]]-DF
(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INVIABILIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 193978>>-SC, <<AgRg no HC 881523>>-SP,
<<AgRg no HC 861831>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA DOMICILIAR - AFASTAMENTO -
MÃE DE MENOR DE 12 ANOS - SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA)
STJ - <<AgRg no HC 917549>>-SP, <<AgRg no HC 774537>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00318 INC:00005 ART:0318A ART:0318B
(INCISO V, ACRESCENTADO PELA LEI 13.257/2016)
(ARTS. 318-A E 318-B, ACRESCENTADOS PELA LEI 13.769)
LEG:FED LEI:013257 ANO:2016
***** EPI ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA
LEG:FED LEI:013769 ANO:****
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 990220 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-05-27 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 220574 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-08-27 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
STJ — 985730 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-04-08 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA