Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 990220 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d14d4ffe499a2bc44994f5e775470bdec66b927909e40b88723015b2ba09342b. SHA-256 do comentário: 026e4e5ff4acaccd00fb1c36ad76ab962390707d24412aa72a345402d081eb6d.
Maior de 80 anos, extremamente debilitado por motivo de doença grave, imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência, ou gestante: essas são as situações do art. 318 do CPP que autorizam a substituição da prisão preventiva por domiciliar. A substituição depende de comprovação da condição, geralmente por laudo médico ou documentos que a atestem perante o juiz responsável pelo caso.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no
qual se pleiteava o trancamento da ação penal, a revogação da prisão
preventiva ou a concessão de prisão domiciliar.
2. A agravante foi presa em flagrante por tráfico de drogas, com
apreensão de 22 tijolos de cocaína, e teve a prisão convertida em
preventiva. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na garantia da
ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a
reincidência específica da agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus,
diante da alegada nulidade da busca pessoal e veicular, e se a
prisão preventiva da agravante deve ser mantida ou substituída por
prisão domiciliar, considerando a presença de filhos menores de 12
anos.
III. Razões de decidir
4. O trancamento de ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da
punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do
delito.
5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública e no risco de reiteração delitiva, em razão da
reincidência específica da agravante e da quantidade expressiva de
droga apreendida.
6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é
recomendada, pois a agravante expôs seu filho de 2 anos à prática
delitiva, além das crianças estarem sob os cuidados da avó, o que
caracteriza situação excepcionalíssima que impede a concessão do
benefício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca
comprovação de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de
indícios de autoria ou materialidade. 2. A prisão preventiva pode
ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no
risco de reiteração delitiva. 3. A substituição da prisão preventiva
por domiciliar não é cabível em situações excepcionalíssimas que
envolvem risco direto à criança".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, 313, 318,
318-A, 318-B; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante
citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, HC
143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em
20/02/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL, PRISÃO PREVENTIVA E PRISÃO DOMICILIAR.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no
qual se pleiteava o trancamento da ação penal, a revogação da prisão
preventiva ou a concessão de prisão domiciliar.
2. A agravante foi presa em flagrante por tráfico de drogas, com
apreensão de 22 tijolos de cocaína, e teve a prisão convertida em
preventiva. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na garantia da
ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a
reincidência específica da agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus,
diante da alegada nulidade da busca pessoal e veicular, e se a
prisão preventiva da agravante deve ser mantida ou substituída por
prisão domiciliar, considerando a presença de filhos menores de 12
anos.
III. Razões de decidir
4. O trancamento de ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da
punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do
delito.
5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública e no risco de reiteração delitiva, em razão da
reincidência específica da agravante e da quantidade expressiva de
droga apreendida.
6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é
recomendada, pois a agravante expôs seu filho de 2 anos à prática
delitiva, além das crianças estarem sob os cuidados da avó, o que
caracteriza situação excepcionalíssima que impede a concessão do
benefício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca
comprovação de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de
indícios de autoria ou materialidade. 2. A prisão preventiva pode
ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no
risco de reiteração delitiva. 3. A substituição da prisão preventiva
por domiciliar não é cabível em situações excepcionalíssimas que
envolvem risco direto à criança".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, 313, 318,
318-A, 318-B; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante
citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, HC
143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em
20/02/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 814574>>-SC, <<AgRg no RHC 175548>>-MA
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<RHC 118027>>-AL, <<HC 511692>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE
FILHOS MENORES DE 12 ANOS)
STF - [[HC 143641]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE
FILHOS MENORES DE 12 ANOS - SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA)
STJ - <<AgRg no HC 613145>>-GO, <<HC 550511>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013257 ANO:2016
***** EPI ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00318
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 956466 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-04-02 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 220574 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-08-27 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
STJ — 985730 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-04-08 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 990220 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d14d4ffe499a2bc44994f5e775470bdec66b927909e40b88723015b2ba09342b. SHA-256 do comentário:026e4e5ff4acaccd00fb1c36ad76ab962390707d24412aa72a345402d081eb6d.