STJ — 990220

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d14d4ffe499a2bc44994f5e775470bdec66b927909e40b88723015b2ba09342b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913368
Número de registro na fonte
202500976986
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 990220 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d14d4ffe499a2bc44994f5e775470bdec66b927909e40b88723015b2ba09342b. SHA-256 do comentário: 026e4e5ff4acaccd00fb1c36ad76ab962390707d24412aa72a345402d081eb6d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa

Tema documentado no texto da fonte

Maior de 80 anos, extremamente debilitado por motivo de doença grave, imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência, ou gestante: essas são as situações do art. 318 do CPP que autorizam a substituição da prisão preventiva por domiciliar. A substituição depende de comprovação da condição, geralmente por laudo médico ou documentos que a atestem perante o juiz responsável pelo caso.

Trecho de Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa · Quatro hipóteses legais de substituição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: domiciliar, prisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d8a67805e79af4ed36a4fb3d12abb689df0819938270800a8c3ae4b5bcb12327
  • Registro documental: d14d4ffe499a2bc44994f5e775470bdec66b927909e40b88723015b2ba09342b
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: d14d4ffe499a2bc44994f5e775470bdec66b927909e40b88723015b2ba09342b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal, a revogação da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar. 2. A agravante foi presa em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de 22 tijolos de cocaína, e teve a prisão convertida em preventiva. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica da agravante.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, diante da alegada nulidade da busca pessoal e veicular, e se a prisão preventiva da agravante deve ser mantida ou substituída por prisão domiciliar, considerando a presença de filhos menores de 12 anos.

III. Razões de decidir

4. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, em razão da reincidência específica da agravante e da quantidade expressiva de droga apreendida. 6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é recomendada, pois a agravante expôs seu filho de 2 anos à prática delitiva, além das crianças estarem sob os cuidados da avó, o que caracteriza situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível em situações excepcionalíssimas que envolvem risco direto à criança". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, 313, 318, 318-A, 318-B; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL, PRISÃO PREVENTIVA E PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal, a revogação da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar. 2. A agravante foi presa em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de 22 tijolos de cocaína, e teve a prisão convertida em preventiva. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica da agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, diante da alegada nulidade da busca pessoal e veicular, e se a prisão preventiva da agravante deve ser mantida ou substituída por prisão domiciliar, considerando a presença de filhos menores de 12 anos. III. Razões de decidir 4. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, em razão da reincidência específica da agravante e da quantidade expressiva de droga apreendida. 6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é recomendada, pois a agravante expôs seu filho de 2 anos à prática delitiva, além das crianças estarem sob os cuidados da avó, o que caracteriza situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível em situações excepcionalíssimas que envolvem risco direto à criança". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, 313, 318, 318-A, 318-B; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 814574>>-SC, <<AgRg no RHC 175548>>-MA (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<RHC 118027>>-AL, <<HC 511692>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS) STF - [[HC 143641]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS - SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA) STJ - <<AgRg no HC 613145>>-GO, <<HC 550511>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.