Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 874901 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eedce05101d6393a102212f6be2aa560d56b0d113776ae0e4260a84d33d39730. SHA-256 do comentário: 95d52e7116aa62b1384e7371c4574ef14ab1cb17f26f3586c92feddc5e1f761e.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública
do Estado de Goiás em favor de réu, alegando ilegalidade da prisão
preventiva decretada de ofício pelo Juízo da 2ª Vara de Crimes
Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri da Comarca de Goiânia/GO,
sem prévio requerimento do Ministério Público, que se posicionou
pela imposição de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decretação de prisão preventiva sem requerimento específico do
Ministério Público contraria o sistema acusatório, conforme
estabelecido pela Lei n. 13.964/2019.
III. Razões de decidir
3. A decretação de prisão preventiva sem
requerimento do Ministério Público contraria o sistema acusatório,
conforme estabelecido pela Lei n. 13.964/2019, caracterizando
constrangimento ilegal.
4. A manutenção da prisão preventiva sem provocação específica do
Ministério Público para tal medida não se justifica, especialmente
quando o órgão acusador postula medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem concedida para revogar a prisão
preventiva e determinar a aplicação de medidas cautelares menos
gravosas.
Tese de julgamento: "1. A decretação de prisão preventiva sem
requerimento específico do Ministério Público contraria o sistema
acusatório, conforme estabelecido pela Lei n. 13.964/2019. 2. A
manutenção da prisão preventiva sem provocação específica do
Ministério Público caracteriza constrangimento ilegal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 311; CPP, art. 312; Lei
n. 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n.
196.080/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 18/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO MINISTERIAL DE
CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública
do Estado de Goiás em favor de réu, alegando ilegalidade da prisão
preventiva decretada de ofício pelo Juízo da 2ª Vara de Crimes
Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri da Comarca de Goiânia/GO,
sem prévio requerimento do Ministério Público, que se posicionou
pela imposição de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decretação de prisão preventiva sem requerimento específico do
Ministério Público contraria o sistema acusatório, conforme
estabelecido pela Lei n. 13.964/2019.
III. Razões de decidir
3. A decretação de prisão preventiva sem
requerimento do Ministério Público contraria o sistema acusatório,
conforme estabelecido pela Lei n. 13.964/2019, caracterizando
constrangimento ilegal.
4. A manutenção da prisão preventiva sem provocação específica do
Ministério Público para tal medida não se justifica, especialmente
quando o órgão acusador postula medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem concedida para revogar a prisão
preventiva e determinar a aplicação de medidas cautelares menos
gravosas.
Tese de julgamento: "1. A decretação de prisão preventiva sem
requerimento específico do Ministério Público contraria o sistema
acusatório, conforme estabelecido pela Lei n. 13.964/2019. 2. A
manutenção da prisão preventiva sem provocação específica do
Ministério Público caracteriza constrangimento ilegal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 311; CPP, art. 312; Lei
n. 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n.
196.080/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 18/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, conceder a ordem,
nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará
acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - MINISTÉRIO PÚBLICO -
MANIFESTAÇÃO PELA APLICAÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVA - MANIFESTAÇÃO
ANTERIOR)
STJ - <<AgRg no RHC 176879>>-MG
(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA
DELITUOSA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)
STJ - <<AgRg no HC 844095>>-PE
(PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS - ATUAÇÃO DE OFÍCIO - ILEGALIDADE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 196080>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 226358 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2026-03-09 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
STJ — 999789 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-02 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 1003127 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-17 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 874901 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
eedce05101d6393a102212f6be2aa560d56b0d113776ae0e4260a84d33d39730. SHA-256 do comentário:95d52e7116aa62b1384e7371c4574ef14ab1cb17f26f3586c92feddc5e1f761e.