Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUGA DO
PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta
relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta da conduta imputada ao agravante, acusado da suposta
prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e
mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, ostenta elevada
gravidade, tendo sido praticado, em tese, de maneira extremamente
violenta.
- A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC
n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma,
julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
- O acórdão impugnado também destacou, com base nos elementos
constantes dos autos, que o agravante permaneceu foragido desde o
ano de 2021, sendo capturado apenas em 25/07/2023 no Estado de Minas
Gerais, o que reforça a necessidade da custódia para garantir a
aplicação da lei penal.
- Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no
sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à
segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei
penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- No mais, não procede a alegação de excesso de prazo na formação
da culpa, pois, conforme ressaltado pelo acórdão impugnado, a
instrução criminal "está em vias de ser finalizada" e o paciente
permaneceu foragido por período considerável.
- Sobre o tema, "este Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que a condição de foragido do recorrente afasta a
alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (RHC n.
95.844/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
5/6/2018, DJe 13/6/2018).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUGA DO
PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta
relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta da conduta imputada ao agravante, acusado da suposta
prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e
mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, ostenta elevada
gravidade, tendo sido praticado, em tese, de maneira extremamente
violenta.
4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC
n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma,
julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
5. O acórdão impugnado também destacou, com base nos elementos
constantes dos autos, que o agravante permaneceu foragido desde o
ano de 2021, sendo capturado apenas em 25/07/2023 no Estado de Minas
Gerais, o que reforça a necessidade da custódia para garantir a
aplicação da lei penal.
6. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no
sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à
segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei
penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
9. No mais, não procede a alegação de excesso de prazo na formação
da culpa, pois, conforme ressaltado pelo acórdão impugnado, a
instrução criminal "está em vias de ser finalizada" e o paciente
permaneceu foragido por período considerável.
10. Sobre o tema, "este Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que a condição de foragido do recorrente afasta a
alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (RHC n.
95.844/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
5/6/2018, DJe 13/6/2018).
11. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULUM LIBERTATIS)
STJ - <<RHC 97893>>-RR, <<HC 503046>>-RN
STF - [[HC 137066]]-PE, [[HC 122057]]-SP, [[RHC 79200]]-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS)
STJ - <<HC 321201>>-SP, <<HC 296543>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME E PERICULOSIDADE
- MODUS OPERANDI - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<HC 212647>>, <<AgRg no HC 687840>>-MS
STF - [[HC-AgR 219565]]
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA)
STJ - <<AgRg no HC 568658>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<HC 379360>>-SP, <<HC 861032>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS)
STJ - <<HC 472912>>-RS
STF - [[HC-AgR 127486]]-SP
(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DIVERSAS DA PRISÃO)
STJ - <<RHC 120305>>-MG
STF - [[HC 123172]]-MG
(CONDIÇÃO DE FORAGIDO - EXCESSO DE PRAZO)
STJ - <<RHC 95844>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093
INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 999789 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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