Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal que
justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. O agravante foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com
apreensão de maconha, cocaína e crack, além de dinheiro, máquina de
cartões e anotações do tráfico, sendo a prisão convertida em
preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
gravidade concreta do delito, diante da necessidade de garantia da
ordem pública.
4. A parte agravante alega ausência de fundamentos concretos para a
custódia preventiva, argumentando que a gravidade em abstrato do
delito não justifica a prisão e que a quantidade de drogas
apreendidas não é exorbitante.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida, pois a
prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito,
evidenciada pela nocividade e diversidade das drogas apreendidas.
6. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva quando a
variedade e nocividade dos entorpecentes evidenciam a maior
reprovabilidade do fato, justificando a medida para garantia da
ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores da medida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando a
gravidade concreta do delito e a variedade dos entorpecentes
apreendidos justificam a medida para garantia da ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, HC 528.888/PE, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
24/09/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal que
justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. O agravante foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com
apreensão de maconha, cocaína e crack, além de dinheiro, máquina de
cartões e anotações do tráfico, sendo a prisão convertida em
preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
gravidade concreta do delito, diante da necessidade de garantia da
ordem pública.
4. A parte agravante alega ausência de fundamentos concretos para a
custódia preventiva, argumentando que a gravidade em abstrato do
delito não justifica a prisão e que a quantidade de drogas
apreendidas não é exorbitante.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida, pois a
prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito,
evidenciada pela nocividade e diversidade das drogas apreendidas.
6. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva quando a
variedade e nocividade dos entorpecentes evidenciam a maior
reprovabilidade do fato, justificando a medida para garantia da
ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores da medida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando a
gravidade concreta do delito e a variedade dos entorpecentes
apreendidos justificam a medida para garantia da ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, HC 528.888/PE, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
24/09/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS - RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)
STJ - <<HC 368857>>-SP, <<HC 927434>>-MG,
<<AgRg no HC 913064>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
STJ - <<HC 212647>>
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - CIRCUNSTÂNCIAS
DO CASO)
STJ - <<AgRg no HC 844095>>-PE, <<AgRg no HC 704974>>-MS,
<<AgRg no RHC 186493>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1096142 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA