Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA
APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À
PRISÃO. INAPLICABILIDADE. FATOS NOVOS E SUPERVENIENTES. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
- Inicialmente, é de se notar que a tese de insuficiência das
provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado
consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de
análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário,
por demandar exame do contexto fático-probatório.
- No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade
da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em
vista a expressiva quantidade e variedade de substância
entorpecente, em tese, apreendida na residência do recorrente - 208
microtubos de substância análoga à cocaína, 88 microtubos contendo
porção vegetal semelhante ao "skunk", 7 porções de substância
análoga à haxixe, 6 porções de cristais de substância análoga à
anfetamina, 1 frasco de substância análoga à loló, além de 1 rádio
transmissor e 2 balanças de precisão, (e-STJ fl. 126), fundamentação
que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal.
- Outrossim, conforme relatado nos autos, justifica-se, também, a
prisão a fim de evitar o risco de reiteração delitiva, eis que,
embora o recorrente seja primário, possui registros pretéritos nos
anos de 2019, 2020, 2021 e 2025, por crimes diversos da Lei de
Armas, tráfico de drogas, corrupção de menor e lesão corporal no
âmbito doméstico (e- STJ fl. 127).
- Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
- Por fim, quanto às alegações de violação ao princípio da
inviolabilidade domiciliar e da ilicitude das provas obtidas, além
de violação ao princípio da isonomia, sustentando que dos quatro
indivíduos abordados, apenas o agravante foi mantido preso, observo
que as razões do recurso fazem referência a fatos novos e
supervenientes, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias,
inovação vedada em sede de agravo regimental.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA
APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À
PRISÃO. INAPLICABILIDADE. FATOS NOVOS E SUPERVENIENTES. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
2. Inicialmente, é de se notar que a tese de insuficiência das
provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado
consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de
análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário,
por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade
da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em
vista a expressiva quantidade e variedade de substância
entorpecente, em tese, apreendida na residência do recorrente - 208
microtubos de substância análoga à cocaína, 88 microtubos contendo
porção vegetal semelhante ao "skunk", 7 porções de substância
análoga à haxixe, 6 porções de cristais de substância análoga à
anfetamina, 1 frasco de substância análoga à loló, além de 1 rádio
transmissor e 2 balanças de precisão, (e-STJ fl. 126), fundamentação
que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal.
4. Outrossim, conforme relatado nos autos, justifica-se, também, a
prisão a fim de evitar o risco de reiteração delitiva, eis que,
embora o recorrente seja primário, possui registros pretéritos nos
anos de 2019, 2020, 2021 e 2025, por crimes diversos da Lei de
Armas, tráfico de drogas, corrupção de menor e lesão corporal no
âmbito doméstico (e- STJ fl. 127).
5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
6. Por fim, quanto às alegações de violação ao princípio da
inviolabilidade domiciliar e da ilicitude das provas obtidas, além
de violação ao princípio da isonomia, sustentando que dos quatro
indivíduos abordados, apenas o agravante foi mantido preso, observo
que as razões do recurso fazem referência a fatos novos e
supervenientes, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias,
inovação vedada em sede de agravo regimental.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA)
STJ - <<AgRg no HC 323444>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - REITERAÇÃO DELITIVA -
PERICULOSIDADE DO AGENTE)
STJ - <<RHC 107238>>-GO, <<AgRg no RHC 190541>>-SC,
<<AgRg no HC 851835>>-SP, <<AgRg no RHC 169971>>-SC,
<<AgRg no HC 711616>>-SP
STF - [[AgRg-HC 150906]]-BA, [[HC 174532]]-PR
(INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgRg no HC 697182>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 212353 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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