STJ — 1891038

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09d4244d8b78099df00dcfa5c15efa706b0ccfff982480102026bf6921d3cb4d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da executada, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 97.609,94 (noventa e sete mil, seiscentos e nove reais e noventa e quatro centavos), acrescido do valor da multa (10%) e dos honorários do cumprimento de sentença (10%). No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Compulsando os autos, ver…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da executada, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 97.609,94 (noventa e sete mil, seiscentos e nove reais e noventa e quatro centavos), acrescido do valor da multa (10%) e dos honorários do cumprimento de sentença (10%). No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Compulsando os autos, verifica-se que a emenda não fez nenhuma modificação no pedido ou na causa de pedir, mas apenas a sua complementação. Assim, não há que se falar em ofensa ao art. 329 do CPC/2015. III - Quanto à alegada divergência entre a inicial, no tocante ao valor, e a posterior demonstração dos débitos, há que se entendê-la, no presente caso, como a natural decorrência da emenda, como afirmou o acórdão: "Cabe ainda, consignar que no cálculo apresentado na inicial não havia índices de correção e juros a informar, visto que na base de cálculo dos honorários foi adotado o valor da causa original, sem qualquer atualização ou incidência de juros de mora." IV - Manifestamente improcedente a ilação de que foi mal aplicado o art. 85, § 3º, do CPC/2015. Em razão da desistência da ação, com expressa renúncia ao direito, a autora foi condenada a pagar custas e honorários, em valor compatível com a incidência do inciso I, no percentual mínimo, de acordo com o título executivo. Assim, correto o acórdão, ao entender que: "Como se vê, o dispositivo é bem claro. A condenação foi fixada no valor mínimo de cada uma das faixas do § 3º do artigo 85 do CPC e não menor índice como alega a parte agravante. Ora, a interpretação que cabe fazer ao § 3º do artigo 85 do CPC é somente uma: se houve condenação em percentuais mínimos, deverá ser aplicado 10% até o montante de 200 salários-mínimos; 8% entre 200 e 2.000salários-mínimos; 5% entre 2.000 e 20.000 salários-mínimos; 3% entre 20.000e 100.000 salários-mínimos; e 1% para valores acima de 100.000 salários-mínimos." V - Esta Corte tem o entendimento de que, antes de extinguir a execução quando ausente o demonstrativo do débito, deve o juiz intimar o exequente a fim de que regularize a deficiência. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.027.310/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/4/2018; REsp 1.609.951/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 19/12/2016. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO - INTIMAÇÃO - REGULARIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1027310>>-SP, <<REsp 1609951>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.