Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da executada, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 97.609,94 (noventa e sete mil, seiscentos e nove reais e noventa e quatro centavos), acrescido do valor da multa (10%) e dos honorários do cumprimento de sentença (10%). No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Compulsando os autos, ver…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. DIREITO
PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da executada,
determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 97.609,94
(noventa e sete mil, seiscentos e nove reais e noventa e quatro
centavos), acrescido do valor da multa (10%) e dos honorários do
cumprimento de sentença (10%). No Tribunal a quo, negou-se
provimento ao agravo.
II - Compulsando os autos, verifica-se que a emenda não fez nenhuma
modificação no pedido ou na causa de pedir, mas apenas a sua
complementação. Assim, não há que se falar em ofensa ao art. 329 do
CPC/2015.
III - Quanto à alegada divergência entre a inicial, no tocante ao
valor, e a posterior demonstração dos débitos, há que se entendê-la,
no presente caso, como a natural decorrência da emenda, como afirmou
o acórdão: "Cabe ainda, consignar que no cálculo apresentado na
inicial não havia índices de correção e juros a informar, visto que
na base de cálculo dos honorários foi adotado o valor da causa
original, sem qualquer atualização ou incidência de juros de mora."
IV - Manifestamente improcedente a ilação de que foi mal aplicado o
art. 85, § 3º, do CPC/2015. Em razão da desistência da ação, com
expressa renúncia ao direito, a autora foi condenada a pagar custas
e honorários, em valor compatível com a incidência do inciso I, no
percentual mínimo, de acordo com o título executivo. Assim, correto
o acórdão, ao entender que: "Como se vê, o dispositivo é bem claro.
A condenação foi fixada no valor mínimo de cada uma das faixas do §
3º do artigo 85 do CPC e não menor índice como alega a parte
agravante. Ora, a interpretação que cabe fazer ao § 3º do artigo 85
do CPC é somente uma: se houve condenação em percentuais mínimos,
deverá ser aplicado 10% até o montante de 200 salários-mínimos; 8%
entre 200 e 2.000salários-mínimos; 5% entre 2.000 e 20.000
salários-mínimos; 3% entre 20.000e 100.000 salários-mínimos; e 1%
para valores acima de 100.000 salários-mínimos."
V - Esta Corte tem o entendimento de que, antes de extinguir a
execução quando ausente o demonstrativo do débito, deve o juiz
intimar o exequente a fim de que regularize a deficiência. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.027.310/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/4/2018; REsp
1.609.951/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 6/12/2016, DJe 19/12/2016.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO - INTIMAÇÃO - REGULARIZAÇÃO DA
DEFICIÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1027310>>-SP,
<<REsp 1609951>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00003 INC:00001 ART:00329
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.