STJ — 2006520

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1739bf4ef603c4963a5d48451a0649074a3febe7a05e5feb21b174f9b4d1bd07

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000821117
Número de registro na fonte
202103434599
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1739bf4ef603c4963a5d48451a0649074a3febe7a05e5feb21b174f9b4d1bd07
  • Campo documental: /ementa

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Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
  • Registro documental: 1739bf4ef603c4963a5d48451a0649074a3febe7a05e5feb21b174f9b4d1bd07
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO ANTT 442/2004. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A atual e iterativa jurisprudência das Turmas que compõem a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a falta de previsão na Resolução ANTT n. 442/2004 para oferecimento de alegações finais não constitui omissão normativa, mas simplificação do processo administrativo, admitida pelas Leis 8.987/1995 e 10.233/2001, não se aplicando a Lei 9.784/1999, por força de seu art. 69.
  2. A ausência de impugnação especificada, quanto aos capítulos autônomos da decisão agravada, nos quais foram aplicados os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, faz incidir a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC/2015, em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
  3. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO ANTT 442/2004. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO STJ. 1. A atual e iterativa jurisprudência das Turmas que compõem a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a falta de previsão na Resolução ANTT n. 442/2004 para oferecimento de alegações finais não constitui omissão normativa, mas simplificação do processo administrativo, admitida pelas Leis 8.987/1995 e 10.233/2001, não se aplicando a Lei 9.784/1999, por força de seu art. 69. 2. A ausência de impugnação especificada, quanto aos capítulos autônomos da decisão agravada, nos quais foram aplicados os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, faz incidir a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC/2015, em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANTT - PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO - ALEGAÇÕES FINAIS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA) STJ - <<AgInt no REsp 1875065>>-PR, <<AgInt no REsp 1887277>>-PR, <<AgInt no REsp 1886746>>-PR, <<AgInt no REsp 1884482>>-PR, <<AgInt no AgInt no REsp 1879659>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.