Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO ANTT 442/2004. PROCESSO ADMINISTRATIVO
SIMPLIFICADO. ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA.
INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A atual e iterativa jurisprudência das Turmas que compõem a 1ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a falta de
previsão na Resolução ANTT n. 442/2004 para oferecimento de
alegações finais não constitui omissão normativa, mas simplificação
do processo administrativo, admitida pelas Leis 8.987/1995 e
10.233/2001, não se aplicando a Lei 9.784/1999, por força de seu
art. 69.
- A ausência de impugnação especificada, quanto aos capítulos
autônomos da decisão agravada, nos quais foram aplicados os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ, faz incidir a Súmula 182/STJ, que está em
consonância com a redação atual do CPC/2015, em seu art. 1.021, §
1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO ANTT 442/2004. PROCESSO ADMINISTRATIVO
SIMPLIFICADO. ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA.
INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO STJ.
1. A atual e iterativa jurisprudência das Turmas que compõem a 1ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a falta de
previsão na Resolução ANTT n. 442/2004 para oferecimento de
alegações finais não constitui omissão normativa, mas simplificação
do processo administrativo, admitida pelas Leis 8.987/1995 e
10.233/2001, não se aplicando a Lei 9.784/1999, por força de seu
art. 69.
2. A ausência de impugnação especificada, quanto aos capítulos
autônomos da decisão agravada, nos quais foram aplicados os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ, faz incidir a Súmula 182/STJ, que está em
consonância com a redação atual do CPC/2015, em seu art. 1.021, §
1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANTT - PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO - ALEGAÇÕES FINAIS -
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA)
STJ - <<AgInt no REsp 1875065>>-PR,
<<AgInt no REsp 1887277>>-PR,
<<AgInt no REsp 1886746>>-PR,
<<AgInt no REsp 1884482>>-PR,
<<AgInt no AgInt no REsp 1879659>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART:00069
- LEG:FED LEI:008987 ANO:1995
- LEG:FED LEI:010233 ANO:2001
- LEG:FED RES:000442 ANO:2004
(AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSORTES TERRESTRES - ANTT)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.