STJ — 963591

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa1f1c636be7bf1ef301784de698a5ba05c25286042b7e373c7ea6e0bcb4cb2e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906323
Número de registro na fonte
202404475199
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa

Tema documentado no texto da fonte

Nem toda prisão precisa ser cumprida dentro de uma unidade prisional. Em situações específicas, ligadas à condição pessoal de quem responde ao processo, a lei permite substituir a prisão preventiva por recolhimento domiciliar, sob determinadas condições de fiscalização que continuam a existir mesmo fora do presídio.

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Âncoras do vínculo: domiciliar, prisao.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar milícia privada e praticar concussão e lavagem de dinheiro. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, conforme art. 312 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é legítima, considerando a alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a existência de condições pessoais favoráveis. 4. Outro ponto é verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar devido à alegação de que o agravante é o único responsável pelos cuidados de sua mãe idosa.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi do agravante, que justificam a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi considerada inadequada, pois não foi comprovado que o agravante é o único responsável pelos cuidados de sua mãe idosa.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta dos fatos e o modus operandi justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a instrução criminal. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar requer comprovação de que o agravante é o único responsável pelos cuidados de dependente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 556.576/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 10/03/2020; STJ, AgRg no HC 767.306/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04/10/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. CONCUSSÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESARTICULAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. DESPROPORCIONALIDADE DO CÁRCERE. NÃO CONFIRMADA. NECESSIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar milícia privada e praticar concussão e lavagem de dinheiro. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é legítima, considerando a alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a existência de condições pessoais favoráveis. 4. Outro ponto é verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar devido à alegação de que o agravante é o único responsável pelos cuidados de sua mãe idosa. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi do agravante, que justificam a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi considerada inadequada, pois não foi comprovado que o agravante é o único responsável pelos cuidados de sua mãe idosa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta dos fatos e o modus operandi justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a instrução criminal. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar requer comprovação de que o agravante é o único responsável pelos cuidados de dependente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 556.576/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 10/03/2020; STJ, AgRg no HC 767.306/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04/10/2022.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 890975>>-SC (SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITO NÃO PREENCHIDO) STJ - <<AgRg no HC 767306>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.