STJ — 2235050

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0aaa65ed721b40e5363392c098dd03e5c3f581a13c86e5dbcf449c928528927

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. 2. A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável (AgInt nos EAR Esp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, D Je de 16.6.2023). 3. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 4. No caso concreto, a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, porquanto não foram apresentados, com a petição do recurso, os respectivos acórdãos e certidões de julgamento, não cumprindo regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Referências legislativas identificadas

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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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