Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). POSSIBILIDADE
DE UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. RECURSO ESPECIAL
AFETADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia objeto deste recurso especial consiste em definir
a possibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção.
- Diante da multiplicidade de casos com fundamento na idêntica
questão de direito acima delimitada e da relevância jurídica da
matéria, apresenta-se este recurso especial, para apreciação da
Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito
dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do
Código de Processo Civil e 256-I do RISTJ.
- Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do
art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos
processos pendentes), pois a questão será julgada com brevidade.
- Recurso especial afetado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). POSSIBILIDADE
DE UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. RECURSO ESPECIAL
AFETADO.
1. A controvérsia objeto deste recurso especial consiste em definir
a possibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção.
2. Diante da multiplicidade de casos com fundamento na idêntica
questão de direito acima delimitada e da relevância jurídica da
matéria, apresenta-se este recurso especial, para apreciação da
Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito
dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do
Código de Processo Civil e 256-I do RISTJ.
3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do
art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos
processos pendentes), pois a questão será julgada com brevidade.
4. Recurso especial afetado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por
unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme
proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256I
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.