Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO A
HORAS EXTRAS. ANTERIOR RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXOS
PREVIDENCIÁRIOS. PATROCINADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM. TEMA Nº 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº
190/STF. PREVALÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.265.564/SC
(Tema nº 1.166/STF), em repercussão geral, reconheceu a
incompetência da Justiça Comum para processar os feitos em que se
pretende a condenação do patrocinador ao aumento do benefício
previdenciário com base em verbas trabalhistas não pagas durante o
contrato de trabalho.
- Hipótese em que se busca apenas os reflexos, sobre o benefício
previdenciário complementar, do direito ao pagamento de horas extras
já reconhecido pela Justiça do Trabalho em ação anterior.
- Prevalência da tese firmada no julgamento do Tema nº 190/STF, no
sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para o
processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de
previdência com o propósito de obter complementação de
aposentadoria.
Inaplicabilidade do Tema nº 1.166/STF, conforme decidido em recentes
julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.
- Agravo interno provido. Juízo de retratação realizado com
fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO A
HORAS EXTRAS. ANTERIOR RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXOS
PREVIDENCIÁRIOS. PATROCINADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM. TEMA Nº 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº
190/STF. PREVALÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.265.564/SC
(Tema nº 1.166/STF), em repercussão geral, reconheceu a
incompetência da Justiça Comum para processar os feitos em que se
pretende a condenação do patrocinador ao aumento do benefício
previdenciário com base em verbas trabalhistas não pagas durante o
contrato de trabalho.
2. Hipótese em que se busca apenas os reflexos, sobre o benefício
previdenciário complementar, do direito ao pagamento de horas extras
já reconhecido pela Justiça do Trabalho em ação anterior.
3. Prevalência da tese firmada no julgamento do Tema nº 190/STF, no
sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para o
processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de
previdência com o propósito de obter complementação de
aposentadoria.
Inaplicabilidade do Tema nº 1.166/STF, conforme decidido em recentes
julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno provido. Juízo de retratação realizado com
fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA -
REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM)
STJ - <<AgInt no REsp 1961882>>-DF
STF - [[RE-AgR 1501503]], [[RE-AgR 1502005]],
[[RE-RG 586453]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 190)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.