STJ — 2778783

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c0b43c3f922c6a7cab32ff58ca1ae3828766f7f5106369eabfb9eeba0d2b133

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. RESERVA DA FRAÇÃO IDEAL DO COPROPRIETÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de ser possível a penhora do bem de família em favor do credor alimentício, ainda que se trate de bem indivisível, desde que respeitado o quinhão do coproprietário não devedor da prestação" (AgInt no AREsp 2.263.284/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023).
  2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. RESERVA DA FRAÇÃO IDEAL DO COPROPRIETÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de ser possível a penhora do bem de família em favor do credor alimentício, ainda que se trate de bem indivisível, desde que respeitado o quinhão do coproprietário não devedor da prestação" (AgInt no AREsp 2.263.284/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA INDIVISÍVEL - CRÉDITO DECORRENTE DE PENSÃO ALIMENTÍCIDA) STJ - <<AgInt no AREsp 2263284>>-SP, <<AgInt no AREsp 2030654>>-RS, <<AgInt no REsp 1981592>>-SP, <<AgInt no REsp 1960419>>-DF (INOBSERVÂNCIA DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE - DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO - APLICABILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2242933>>-SP, <<AgInt no AREsp 2108361>>-DF (IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - EXECUÇÕES DE DÍVIDAS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA) STJ - <<REsp 2157286>>-DF, <<AgInt no AREsp 1941860>>-SP, <<REsp 1301467>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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