STJ — 959675

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04b1f706a572278003f1dc55c29e7a81f07f6090ce57649ef8f2de1e911e78cd

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Ementa

CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO ESCUSÁVEL. MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTANDO. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA COERCITIVA. AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de reconhecer que "a prisão civil só se justifica se: i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC 392.521/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017). 2. No presente caso, a prisão civil do devedor mostra-se de discutível legalidade, pois tem-se a maioridade civil do alimentando, com 26 anos de idade, e a conclusão por este do curso de graduação em Direito. Embora incontroversa a inadimplência, mostra-se configurada a prescindibilidade dos alimentos à subsistência do exequente, afastando-se, assim, a urgente necessidade e a proporcionalidade justificadoras da adoção da medida coercitiva extrema e excepcional de prisão civil do devedor (CF, art. 5º, LXVII). 3. Diante de tais circunstâncias, o encarceramento do devedor revela-se extremo e indevido, em dissonância com os objetivos da medida excepcional da prisão civil. 4. Ordem concedida, liminar confirmada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do relator concedendo a ordem e revogando o decreto de prisão civil, e o voto divergente do Ministro Antonio Carlos Ferreira julgando extinto o processo, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando a divergência, e o voto do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, e o voto do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o relator, por maioria, conceder a ordem e revogar o decreto de prisão civil, nos termos do voto do relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Maria Isabel Gallotti. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Referências legislativas identificadas

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