STJ — 959675
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04b1f706a572278003f1dc55c29e7a81f07f6090ce57649ef8f2de1e911e78cd
Registro público original completo (JSON)
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO ESCUSÁVEL. MAIORIDADE
CIVIL DO ALIMENTANDO. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE
URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA
COERCITIVA. AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de reconhecer que "a prisão civil só se justifica se: i) for
indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir
o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela
coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e;
iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima
restrição aos direitos do devedor" (HC 392.521/SP, Relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017).
2. No presente caso, a prisão civil do devedor mostra-se de
discutível legalidade, pois tem-se a maioridade civil do
alimentando, com 26 anos de idade, e a conclusão por este do curso
de graduação em Direito. Embora incontroversa a inadimplência,
mostra-se configurada a prescindibilidade dos alimentos à
subsistência do exequente, afastando-se, assim, a urgente
necessidade e a proporcionalidade justificadoras da adoção da medida
coercitiva extrema e excepcional de prisão civil do devedor (CF,
art. 5º, LXVII).
3. Diante de tais circunstâncias, o encarceramento do devedor
revela-se extremo e indevido, em dissonância com os objetivos da
medida excepcional da prisão civil.
4. Ordem concedida, liminar confirmada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto do relator concedendo a ordem e revogando o
decreto de prisão civil, e o voto divergente do Ministro Antonio
Carlos Ferreira julgando extinto o processo, e o voto da Ministra
Maria Isabel Gallotti acompanhando a divergência, e o voto do
Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, e o voto do Ministro
João Otávio de Noronha acompanhando o relator, por maioria, conceder
a ordem e revogar o decreto de prisão civil, nos termos do voto do
relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Maria
Isabel Gallotti.
Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros João Otávio
de Noronha e Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 861103 — HABEAS CORPUS · 2026-01-14 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 962698 — HABEAS CORPUS · 2025-04-22 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 924388 — HABEAS CORPUS · 2024-10-02 · 2 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus — Citação da mesma norma
- HC 1.038.482 do STJ: habeas corpus — Citação da mesma norma
- HC 1.061.087 do STJ: processual civil e civil e habeas corpus — Citação da mesma norma
- HC 1.063.104 do STJ: habeas corpus — Citação da mesma norma
- HC 1.080.762 do STJ: habeas corpus — Citação da mesma norma
- HC 1.080.856 do STJ: habeas corpus — Citação da mesma norma
- HC 1.092.229 do STJ: habeas corpus cível — Citação da mesma norma
- HC 724.419 do STJ: habeas corpus e prisão civil — Citação da mesma norma