STJ — 2492624

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 581317cb804c74961b8f128264b0629e03c77b3241816a2b13ca57bf07bb8da8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.
  2. É cabível a cominação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer prevista em provimento judicial de apresentação de documentos, nos termos do art. 139, inciso IV, c/c art. 536, § 1º, do CPC.
  3. A decisão que prevê apenas a penalidade do art. 359, inciso I, do CPC, pela negativa de apresentação de documentos requisitados pelo perito, não gera preclusão para a possibilidade de aplicação de multa cominatória quando o magistrado, posteriormente, identifique a necessidade de sua imposição.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. É cabível a cominação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer prevista em provimento judicial de apresentação de documentos, nos termos do art. 139, inciso IV, c/c art. 536, § 1º, do CPC. 3. A decisão que prevê apenas a penalidade do art. 359, inciso I, do CPC, pela negativa de apresentação de documentos requisitados pelo perito, não gera preclusão para a possibilidade de aplicação de multa cominatória quando o magistrado, posteriormente, identifique a necessidade de sua imposição. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROVIMENTO JUDICIAL - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - MULTA COMINATÓRIA - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 1777553>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1000)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

Leia também na Wiki Jurídica