STJ — 2759719
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. Revela-se inviável a alegação de negativa de prestação
jurisdicional sem que tenham sido opostos embargos de declaração na
origem, a fim de possibilitar que fossem sanadas as supostas
omissões. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o vício de
julgamento extra petita não se configura quando o provimento
jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido
como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se
extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado
na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu
corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a
rubrica 'dos pedidos'" (REsp 120.299/ES, Rel. Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25.06.1998, DJ
21.09.1998). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da presença
dos elementos para a desconsideração da personalidade jurídica no
caso concreto, importaria, inevitavelmente, o exame do contexto
fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
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