STJ — 1891844
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1aa0a04f0743ae16cc155b4838d65782a8d99e56ed9df452c9218b51d7885949
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Ação de execução de título extrajudicial proposta
por Wynn Las Vegas LLC contra Valdemir Flavio Pereira Garreta,
referente a uma nota promissória no valor de US$ 1.000.000,00,
emitida em Las Vegas e não paga na data de vencimento.
2. Embargos à execução opostos pelo executado, alegando
inexigibilidade da nota promissória por se tratar de dívida de jogo,
foram julgados improcedentes pela 12ª Vara Cível do Foro Central
Cível da Comarca de São Paulo.
3. Recurso de apelação interposto pelo embargante foi desprovido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a
sentença de improcedência dos embargos e majorou os honorários
advocatícios.
4. Embargos de declaração opostos pelo embargante foram rejeitados,
sob o fundamento de inexistência de omissão no acórdão.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber
se a cobrança de dívida de jogo contraída em Las Vegas, onde a
prática é legal, viola a ordem pública e os bons costumes
brasileiros, conforme o artigo 814 do Código Civil e o artigo 17 da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
6. A questão também envolve análise da alegada omissão e falta de
fundamentação adequada no acórdão recorrido, em relação aos artigos
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
7. O Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo fundamentou que a dívida de jogo contraída em Las Vegas é
lícita segundo a legislação local, aplicando-se o artigo 9º da Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que determina que as
obrigações devem ser regidas pela lei do país em que foram
constituídas.
8. A decisão destacou que a cobrança não viola a ordem pública ou os
bons costumes brasileiros, pois há equivalência parcial entre a
legislação estrangeira e a brasileira, que permite a cobrança de
jogos legalmente permitidos.
9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que admite a cobrança de dívidas de jogo contraídas em países
onde a prática é legal, enfatizando a vedação ao enriquecimento sem
causa e a importância da boa-fé.
10. Não se verifica omissão ou falta de fundamentação no acórdão
recorrido, pois as questões suscitadas foram julgadas de forma
precisa, clara e congruente.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A cobrança de dívida de jogo contraída em
país onde a prática é legal não viola a ordem pública ou os bons
costumes brasileiros. 2. A aplicação do artigo 9º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro é adequada para reger
obrigações constituídas no exterior. 3. A vedação ao enriquecimento
sem causa e a boa-fé são princípios que justificam a cobrança de
dívidas de jogo legalmente contraídas no exterior. 4. Não havendo
omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, não há falar
em violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV,
1.022, II, 85, § 11; CC, arts. 814, caput e § 2º, 884; LINDB, arts.
9º, 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.628.974/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 13/6/2017; STJ, AgRg na CR n. 3.198/US, relator Ministro Humberto
Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 30/6/2008.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA. DÍVIDA DE JOGO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação de execução de título extrajudicial proposta
por Wynn Las Vegas LLC contra Valdemir Flavio Pereira Garreta,
referente a uma nota promissória no valor de US$ 1.000.000,00,
emitida em Las Vegas e não paga na data de vencimento.
2. Embargos à execução opostos pelo executado, alegando
inexigibilidade da nota promissória por se tratar de dívida de jogo,
foram julgados improcedentes pela 12ª Vara Cível do Foro Central
Cível da Comarca de São Paulo.
3. Recurso de apelação interposto pelo embargante foi desprovido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a
sentença de improcedência dos embargos e majorou os honorários
advocatícios.
4. Embargos de declaração opostos pelo embargante foram rejeitados,
sob o fundamento de inexistência de omissão no acórdão.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber
se a cobrança de dívida de jogo contraída em Las Vegas, onde a
prática é legal, viola a ordem pública e os bons costumes
brasileiros, conforme o artigo 814 do Código Civil e o artigo 17 da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
6. A questão também envolve análise da alegada omissão e falta de
fundamentação adequada no acórdão recorrido, em relação aos artigos
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
7. O Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo fundamentou que a dívida de jogo contraída em Las Vegas é
lícita segundo a legislação local, aplicando-se o artigo 9º da Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que determina que as
obrigações devem ser regidas pela lei do país em que foram
constituídas.
8. A decisão destacou que a cobrança não viola a ordem pública ou os
bons costumes brasileiros, pois há equivalência parcial entre a
legislação estrangeira e a brasileira, que permite a cobrança de
jogos legalmente permitidos.
9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que admite a cobrança de dívidas de jogo contraídas em países
onde a prática é legal, enfatizando a vedação ao enriquecimento sem
causa e a importância da boa-fé.
10. Não se verifica omissão ou falta de fundamentação no acórdão
recorrido, pois as questões suscitadas foram julgadas de forma
precisa, clara e congruente.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A cobrança de dívida de jogo contraída em
país onde a prática é legal não viola a ordem pública ou os bons
costumes brasileiros. 2. A aplicação do artigo 9º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro é adequada para reger
obrigações constituídas no exterior. 3. A vedação ao enriquecimento
sem causa e a boa-fé são princípios que justificam a cobrança de
dívidas de jogo legalmente contraídas no exterior. 4. Não havendo
omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, não há falar
em violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV,
1.022, II, 85, § 11; CC, arts. 814, caput e § 2º, 884; LINDB, arts.
9º, 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.628.974/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 13/6/2017; STJ, AgRg na CR n. 3.198/US, relator Ministro Humberto
Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 30/6/2008.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA DE JOGO CONTRAÍDA NO EXTERIOR -
EQUIVALÊNCIA - DIREITO NACIONAL E ESTRANGEIRO - VEDAÇÃO
AOENRIQUECIMENTO SEM CAUSA)
STJ - <<REsp 1628974>>-SP, <<AgRg na CR 3198>>,
{{AREsp 1705975}}-SP, {{AgInt no REsp 1627970}}-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942 ***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00009 ART:00017
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00814 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art9
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art814_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
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