Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (CDC, ART. 43,
§ 2º). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR E-MAIL. POSSIBILIDADE. ENVIO
E ENTREGA DA COMUNICAÇÃO COMPROVADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do entendimento firmado pela eg. Quarta Turma no
julgamento do REsp 2.063.145/RS (Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, DJe de 7/5/2024), "É válida a comunicação remetida por
e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de
seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio
e entrega da comunicação ao servidor de destino".
- No caso, o acórdão recorrido consignou estar comprovada a efetiva
entrega da notificação enviada ao endereço eletrônico fornecido
pelo consumidor ao fornecedor credor, razão pela qual se mostra
válida a notificação efetivada por e-mail e a subsequente inscrição
do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
- Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (CDC, ART. 43,
§ 2º). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR E-MAIL. POSSIBILIDADE. ENVIO
E ENTREGA DA COMUNICAÇÃO COMPROVADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento firmado pela eg. Quarta Turma no
julgamento do REsp 2.063.145/RS (Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, DJe de 7/5/2024), "É válida a comunicação remetida por
e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de
seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio
e entrega da comunicação ao servidor de destino".
2. No caso, o acórdão recorrido consignou estar comprovada a efetiva
entrega da notificação enviada ao endereço eletrônico fornecido
pelo consumidor ao fornecedor credor, razão pela qual se mostra
válida a notificação efetivada por e-mail e a subsequente inscrição
do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por maioria, dar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Votou vencido o
Sr. Ministro Marco Buzzi. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o
Ministro João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR
E-MAIL)
STJ - <<REsp 2063145>>-RS, <<AgInt no REsp 2111655>>-RS,
<<AgInt no REsp 2110068>>-RS, <<REsp 2092539>>-RS
(INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO -
COMPROVAÇÃO DO ENVIO)
STJ - <<REsp 1083291>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 59)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00043 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2088966 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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