STJ — 2129143

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-12-04Data Publicacao: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4dd44aa7a7c0519b7de69e374c19adda87c212cd9cf1b9bd0ab12c333d743c6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912011
Número de registro na fonte
202400818080
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.092.539 do STJ: notificação prévia

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.092.539 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de setembro de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de notificação prévia, mensagem de texto de celular e envio e entrega da notificação. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.092.539 do STJ: notificação prévia · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: notificacao, previa.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: d4dd44aa7a7c0519b7de69e374c19adda87c212cd9cf1b9bd0ab12c333d743c6
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d4dd44aa7a7c0519b7de69e374c19adda87c212cd9cf1b9bd0ab12c333d743c6
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.130.985 do STJ: cadastro de inadimplentes

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.130.985 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cadastro de inadimplentes, dados telefônicos e consentimento prévio. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.130.985 do STJ: cadastro de inadimplentes · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cadastro, inadimplentes.

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  • Registro documental: d4dd44aa7a7c0519b7de69e374c19adda87c212cd9cf1b9bd0ab12c333d743c6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (CDC, ART. 43, § 2º). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR E-MAIL. VALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do entendimento firmado pela eg. Quarta Turma no julgamento do REsp 2.063.145/RS (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 7/5/2024), "É válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino".
  2. No caso, as instâncias ordinárias confirmaram o envio da notificação prévia à inscrição ao endereço eletrônico cadastrado, declarado pelo consumidor ao fornecedor credor e consideram suficiente a providência "diante das circunstâncias no caso concreto".
  3. Agravo interno provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (CDC, ART. 43, § 2º). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR E-MAIL. VALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento firmado pela eg. Quarta Turma no julgamento do REsp 2.063.145/RS (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 7/5/2024), "É válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino". 2. No caso, as instâncias ordinárias confirmaram o envio da notificação prévia à inscrição ao endereço eletrônico cadastrado, declarado pelo consumidor ao fornecedor credor e consideram suficiente a providência "diante das circunstâncias no caso concreto". 3. Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por maioria, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Votou vencido o Sr. Ministro Marco Buzzi. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Ministro João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL) STJ - <<REsp 2063145>>-RS, <<AgInt no REsp 2111655>>-RS, <<AgInt no REsp 2110068>>-RS, <<REsp 2092539>>-RS (INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - COMPROVAÇÃO DO ENVIO) STJ - <<REsp 1083291>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 59)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.