Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.092.539 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de setembro de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de notificação prévia, mensagem de texto de celular e envio e entrega da notificação. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.092.539 do STJ: notificação prévia · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: notificacao, previa.
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/ementa
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.130.985 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cadastro de inadimplentes, dados telefônicos e consentimento prévio. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 2.130.985 do STJ: cadastro de inadimplentes · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cadastro, inadimplentes.
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b8026583dab5f118336e5d8caf0c08a155f273dc0e74230b7e884d535fc946e0 - Registro documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (CDC, ART. 43,
§ 2º). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR E-MAIL. VALIDADE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do entendimento firmado pela eg. Quarta Turma no
julgamento do REsp 2.063.145/RS (Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, DJe de 7/5/2024), "É válida a comunicação remetida por
e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de
seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio
e entrega da comunicação ao servidor de destino".
- No caso, as instâncias ordinárias confirmaram o envio da
notificação prévia à inscrição ao endereço eletrônico cadastrado,
declarado pelo consumidor ao fornecedor credor e consideram
suficiente a providência "diante das circunstâncias no caso
concreto".
- Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (CDC, ART. 43,
§ 2º). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR E-MAIL. VALIDADE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
1. Nos termos do entendimento firmado pela eg. Quarta Turma no
julgamento do REsp 2.063.145/RS (Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, DJe de 7/5/2024), "É válida a comunicação remetida por
e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de
seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio
e entrega da comunicação ao servidor de destino".
2. No caso, as instâncias ordinárias confirmaram o envio da
notificação prévia à inscrição ao endereço eletrônico cadastrado,
declarado pelo consumidor ao fornecedor credor e consideram
suficiente a providência "diante das circunstâncias no caso
concreto".
3. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por maioria, dar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Votou vencido o
Sr. Ministro Marco Buzzi.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Ministro João Otávio de
Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR
E-MAIL)
STJ - <<REsp 2063145>>-RS, <<AgInt no REsp 2111655>>-RS,
<<AgInt no REsp 2110068>>-RS, <<REsp 2092539>>-RS
(INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO -
COMPROVAÇÃO DO ENVIO)
STJ - <<REsp 1083291>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 59)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00043 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.