Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2200216 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 43e3c8e08c657719890bc1fd5a70d0ca816ee622c91b26bd8f03398fcec2ff0b. SHA-256 do comentário: 863e18af9a54f36834079552fe6ef151ac2d6841dcd3a8536afdf4d25c171447.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários do "Plano Verão", afastou a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015, em razão de pagamento voluntário tempestivo pela executada (CEF), e fixou honorários em favor da executada pela procedência parcial de sua impugnação. 2. O Juízo de origem fixou honorários de 10% em favor da executada, calculados sobre o excesso cobrado, e condenou o patrono dos exequentes a pagar honorários de 10% sobre o excesso proporcional à execução de seus próprios honorários, com base no art. 23 da Lei 8.906/94. O Tribunal manteve a decisão, afastando a aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015, por entender que o depósito judicial foi realizado antes do prazo legal, configurando pagamento espontâneo. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (I) saber se o pagamento realizado pela executada pode ser considerado espontâneo, afastando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015; (II) saber se é cabível a condenação do patrono dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no art. 23 da Lei 8.906/94; e (III) saber se houve compensação indevida de honorários advocatícios, em violação ao art. 85, § 14, do CPC. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que o pagamento realizado pela executada foi tempestivo e espontâneo, uma vez que o depósito judicial foi efetuado antes do prazo legal para pagamento voluntário, afastando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 5. O acórdão expressamente afastou a ocorrência de compensação de honorários advocatícios, confirmando apenas a condenação autônoma do patrono dos exequentes, o que impede o reconhecimento de violação ao art. 85, § 14, do CPC. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937631, publicado pelo tribunal em 3 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Ao julgar o Tema 195, o STJ fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.” A transcrição é literal.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Recurso especial interposto por parte vencida em cumprimento de
sentença, no qual o escritório de advocacia representante da parte
vencedora requereu a expedição de certidão de crédito referente a
honorários contratuais firmados com seus clientes, com o objetivo de
habilitação no juízo da recuperação judicial da parte devedora. O
juízo de primeira instância indeferiu o pedido, autorizando apenas a
certidão de crédito relativa aos honorários sucumbenciais. A
decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, que determinou a expedição da certidão de honorários
contratuais com base no caráter alimentar da verba e na aplicação do
art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. Contra esse acórdão, foi
interposto recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é possível a expedição
de certidão de crédito de honorários contratuais em favor do
advogado da parte vencedora, com o objetivo de habilitação em
processo de recuperação judicial da parte sucumbente. III. RAZÕES DE
DECIDIR
Os honorários contratuais possuem natureza distinta dos honorários
sucumbenciais, sendo devidos exclusivamente pela parte contratante,
conforme pactuação entre as partes. A relação jurídica estabelecida
entre o advogado e seu cliente não gera obrigações para a parte
adversa, diante do princípio da relatividade dos contratos (res
inter alios acta).O entendimento consolidado no STJ é no sentido de
que não cabe à parte sucumbente o pagamento dos honorários
contratuais despendidos pela parte vencedora, ainda que estes tenham
caráter alimentar, pois tal verba não decorre da sucumbência, mas
de vínculo negocial próprio. A interpretação do art. 22, § 4º, da
Lei n. 8.906/94 não autoriza a transferência da obrigação do
pagamento dos honorários contratuais à parte contrária que não
participou da avença. A jurisprudência do STJ é firme ao afastar a
possibilidade de condenação da parte vencida ao pagamento de
honorários contratuais da parte vencedora, bem como à expedição de
certidão de crédito contra a parte adversa com base em tais
honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Tese de julgamento:
Os honorários contratuais são devidos exclusivamente pela parte que
contratou o advogado, sendo incabível sua cobrança contra a parte
sucumbente. A expedição de certidão de crédito para habilitação de
honorários contratuais em processo de recuperação judicial da parte
vencida é juridicamente inadmissível. O art. 22, § 4º, da Lei n.
8.906/94 não autoriza a constituição de obrigação contra parte que
não celebrou o contrato de honorários. Dispositivos relevantes
citados: Lei n. 8.906/94, art. 22, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.507.864/RS, Rel. Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, j. 20.04.2016, DJe 11.05.2016; STJ,
EREsp 1.155.527/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j.
13.06.2012, DJe 28.06.2012; STJ, AgInt no AREsp 2.464.661/PB, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.04.2024, DJe
25.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, Rel. Min. Marco Buzzi,
Quarta Turma, j. 26.08.2014, DJe 04.09.2014.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO CONTRATUAL CONTRA PARTE SUCUMBENTE.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso especial interposto por parte vencida em cumprimento de
sentença, no qual o escritório de advocacia representante da parte
vencedora requereu a expedição de certidão de crédito referente a
honorários contratuais firmados com seus clientes, com o objetivo de
habilitação no juízo da recuperação judicial da parte devedora. O
juízo de primeira instância indeferiu o pedido, autorizando apenas a
certidão de crédito relativa aos honorários sucumbenciais. A
decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, que determinou a expedição da certidão de honorários
contratuais com base no caráter alimentar da verba e na aplicação do
art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. Contra esse acórdão, foi
interposto recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é possível a expedição
de certidão de crédito de honorários contratuais em favor do
advogado da parte vencedora, com o objetivo de habilitação em
processo de recuperação judicial da parte sucumbente. III. RAZÕES DE
DECIDIR
Os honorários contratuais possuem natureza distinta dos honorários
sucumbenciais, sendo devidos exclusivamente pela parte contratante,
conforme pactuação entre as partes. A relação jurídica estabelecida
entre o advogado e seu cliente não gera obrigações para a parte
adversa, diante do princípio da relatividade dos contratos (res
inter alios acta).O entendimento consolidado no STJ é no sentido de
que não cabe à parte sucumbente o pagamento dos honorários
contratuais despendidos pela parte vencedora, ainda que estes tenham
caráter alimentar, pois tal verba não decorre da sucumbência, mas
de vínculo negocial próprio. A interpretação do art. 22, § 4º, da
Lei n. 8.906/94 não autoriza a transferência da obrigação do
pagamento dos honorários contratuais à parte contrária que não
participou da avença. A jurisprudência do STJ é firme ao afastar a
possibilidade de condenação da parte vencida ao pagamento de
honorários contratuais da parte vencedora, bem como à expedição de
certidão de crédito contra a parte adversa com base em tais
honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Tese de julgamento:
Os honorários contratuais são devidos exclusivamente pela parte que
contratou o advogado, sendo incabível sua cobrança contra a parte
sucumbente. A expedição de certidão de crédito para habilitação de
honorários contratuais em processo de recuperação judicial da parte
vencida é juridicamente inadmissível. O art. 22, § 4º, da Lei n.
8.906/94 não autoriza a constituição de obrigação contra parte que
não celebrou o contrato de honorários. Dispositivos relevantes
citados: Lei n. 8.906/94, art. 22, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.507.864/RS, Rel. Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, j. 20.04.2016, DJe 11.05.2016; STJ,
EREsp 1.155.527/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j.
13.06.2012, DJe 28.06.2012; STJ, AgInt no AREsp 2.464.661/PB, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.04.2024, DJe
25.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, Rel. Min. Marco Buzzi,
Quarta Turma, j. 26.08.2014, DJe 04.09.2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESPENDIDOS PELA PARTE VENCEDORA -
CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1332170>>-SP,
<<AgRg no AREsp 516277>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2464661>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00022 PAR:00004 ART:00023
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2200216 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
43e3c8e08c657719890bc1fd5a70d0ca816ee622c91b26bd8f03398fcec2ff0b. SHA-256 do comentário:863e18af9a54f36834079552fe6ef151ac2d6841dcd3a8536afdf4d25c171447.