STJ — 47939

Classe: RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-05-08Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac0b6154352023f9b9eb203b9da62265f56aa00150a593d352c66c7a09b8ef03

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909871
Número de registro na fonte
202403088657
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Rcl 47.939 do STJ, Segunda Seção

Comentário autoral sobre este acórdão

O Rcl 47.939 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 8 de maio de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 14 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de descumprimento pelo juízo reclamado caracterizado, reinclusão em liquidação de sentença e procedência da reclamação. Esta

Trecho de Rcl 47.939 do STJ, Segunda Seção · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, reclamacao, superior.

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Art. 988 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 988 do Código de Processo Civil organiza o regime de vigência, reclamação, julgamento e redação, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 254 acórdãos do STJ que o invocam, de fevereiro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 988 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO PELO JUÍZO RECLAMADO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS EXCLUÍDOS NA DECISÃO RECLAMADA. REINCLUSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. PREJUDICADO. DEDUÇÃO DE DEFESA CONTRA FATO PROCESSUAL INCONTROVERSO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CARACTERIZAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O propósito da presente reclamação é decidir se o Juízo reclamado afrontou a autoridade do acórdão proferido pelo STJ no julgamento do REsp 1.497.313/PI ao, em liquidação de sentença, reincluir rubrica expressamente afastada (danos morais) pela decisão reclamada.
  2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a reclamação, fundada nos arts. 105, I, "f", da CF/88, e 988, II, do CPC, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo envolvendo as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida.
  3. No julgamento do recurso especial 1.497.313/PI, a Terceira Turma desta Corte Superior analisou, se houve negativa de prestação jurisdicional, a legalidade da capitalização de juros em cédulas de crédito rural e industrial e a presença dos requisitos para a condenação por dano moral e eventual excesso no valor de sua indenização.
  4. Naquela oportunidade, esta Corte entendeu que "não se encontra justificativa adequada apta a demonstrar a existência de danos extrapatrimoniais", razão pela qual o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nesta parte, provido "para excluir a condenação da indenização dos alegados danos morais".
  5. Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos à origem, iniciou-se procedimento de liquidação de sentença no qual a rubrica atinente aos danos morais foi reincluída ao entendimento de que o STJ teria excluído a mesma apenas em relação a um dos três autores (ora interessados) da ação revisional, parcialmente rescindida na ação rescisória que foi objeto do recurso especial 1.497.313/PI (decisão cuja autoridade foi afrontada).
  6. Quando do ajuizamento da presente reclamação inexistia trânsito em julgado da primeira decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que, nos autos do cumprimento de sentença, teria indevidamente reincluído a rubrica de danos morais na base de cálculo da liquidação de sentença. Ademais, modificações na forma de liquidação de sentença não fazem coisa julgada (Súmula 344/STJ). Preliminares de não-conhecimento desacolhidas.
  7. Havendo dúvida quanto aos fundamentos (motivos) e o comando positivo (dispositivo) das decisões do STJ inquinadas como descumpridas, prevalece o dispositivo em sua literalidade por ser este o único a fazer coisa julgada (art. 504, I, do CPC).
  8. A preferência de interpretação de dispositivo decisório deve seguir coerência dos pedidos das partes com relação à fundamentação e aos limites da lide. Precedentes.
  9. Não há entrelinhas nos julgamentos do STJ a justificar elasticidade hermenêutica no cumprimento de seus julgados, sendo ônus da parte interessada em sanar supostas omissões a interposição de embargos de declaração. Não o fazendo, assume integral risco de se confirmar a literalidade do comando positivo das decisões do STJ transitadas em julgado e tidas por descumpridas. Precedentes.
  10. Reclamação julgada procedente para cassar todas as decisões, proferidas após 08/03/2017 no cumprimento da sentença da ação revisional parcialmente rescindida pelo REsp 1.497.313/PI, determinando ao Juízo da execução e/ou ao Tribunal de Origem que se abstenham de incluir qualquer rubrica referente a danos morais na base de cálculo da liquidação da referida ação.
  11. Agravo interno de e-STJ fls. 220-245, interposto contra a decisão que concedera a liminar, julgado prejudicado.
  12. A litigância de má-fé - por dedução de defesa contra fato processual incontroverso - se caracteriza quando há absoluto desatendimento dos deveres de cooperação, lealdade e boa-fé processual. Precedentes.
  13. Hipótese em que a reclamação não foi ajuizada como indevido sucedâneo recursal por inexistir trânsito em julgado da decisão reclamada, apesar de expressas e reiteradas assertivas em sentido contrário.
  14. Condenação dos interessados nos ônus sucumbenciais pela angularização da relação processual, bem como em multa de 1% sobre o valor da causa que deu origem a todos os processos e inúmeros incidentes processuais por se tratar de base de cálculo mais razoavelmente objetiva.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO PELO JUÍZO RECLAMADO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS EXCLUÍDOS NA DECISÃO RECLAMADA. REINCLUSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. PREJUDICADO. DEDUÇÃO DE DEFESA CONTRA FATO PROCESSUAL INCONTROVERSO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CARACTERIZAÇÃO. 1. O propósito da presente reclamação é decidir se o Juízo reclamado afrontou a autoridade do acórdão proferido pelo STJ no julgamento do REsp 1.497.313/PI ao, em liquidação de sentença, reincluir rubrica expressamente afastada (danos morais) pela decisão reclamada. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a reclamação, fundada nos arts. 105, I, "f", da CF/88, e 988, II, do CPC, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo envolvendo as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida. 3. No julgamento do recurso especial 1.497.313/PI, a Terceira Turma desta Corte Superior analisou, se houve negativa de prestação jurisdicional, a legalidade da capitalização de juros em cédulas de crédito rural e industrial e a presença dos requisitos para a condenação por dano moral e eventual excesso no valor de sua indenização. 4. Naquela oportunidade, esta Corte entendeu que "não se encontra justificativa adequada apta a demonstrar a existência de danos extrapatrimoniais", razão pela qual o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nesta parte, provido "para excluir a condenação da indenização dos alegados danos morais". 5. Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos à origem, iniciou-se procedimento de liquidação de sentença no qual a rubrica atinente aos danos morais foi reincluída ao entendimento de que o STJ teria excluído a mesma apenas em relação a um dos três autores (ora interessados) da ação revisional, parcialmente rescindida na ação rescisória que foi objeto do recurso especial 1.497.313/PI (decisão cuja autoridade foi afrontada). 6. Quando do ajuizamento da presente reclamação inexistia trânsito em julgado da primeira decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que, nos autos do cumprimento de sentença, teria indevidamente reincluído a rubrica de danos morais na base de cálculo da liquidação de sentença. Ademais, modificações na forma de liquidação de sentença não fazem coisa julgada (Súmula 344/STJ). Preliminares de não-conhecimento desacolhidas. 7. Havendo dúvida quanto aos fundamentos (motivos) e o comando positivo (dispositivo) das decisões do STJ inquinadas como descumpridas, prevalece o dispositivo em sua literalidade por ser este o único a fazer coisa julgada (art. 504, I, do CPC). 8. A preferência de interpretação de dispositivo decisório deve seguir coerência dos pedidos das partes com relação à fundamentação e aos limites da lide. Precedentes. 9. Não há entrelinhas nos julgamentos do STJ a justificar elasticidade hermenêutica no cumprimento de seus julgados, sendo ônus da parte interessada em sanar supostas omissões a interposição de embargos de declaração. Não o fazendo, assume integral risco de se confirmar a literalidade do comando positivo das decisões do STJ transitadas em julgado e tidas por descumpridas. Precedentes. 10. Reclamação julgada procedente para cassar todas as decisões, proferidas após 08/03/2017 no cumprimento da sentença da ação revisional parcialmente rescindida pelo REsp 1.497.313/PI, determinando ao Juízo da execução e/ou ao Tribunal de Origem que se abstenham de incluir qualquer rubrica referente a danos morais na base de cálculo da liquidação da referida ação. 11. Agravo interno de e-STJ fls. 220-245, interposto contra a decisão que concedera a liminar, julgado prejudicado. 12. A litigância de má-fé - por dedução de defesa contra fato processual incontroverso - se caracteriza quando há absoluto desatendimento dos deveres de cooperação, lealdade e boa-fé processual. Precedentes. 13. Hipótese em que a reclamação não foi ajuizada como indevido sucedâneo recursal por inexistir trânsito em julgado da decisão reclamada, apesar de expressas e reiteradas assertivas em sentido contrário. 14. Condenação dos interessados nos ônus sucumbenciais pela angularização da relação processual, bem como em multa de 1% sobre o valor da causa que deu origem a todos os processos e inúmeros incidentes processuais por se tratar de base de cálculo mais razoavelmente objetiva.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, julgar procedente a reclamação para cassar todas as decisões, proferidas após 08/03/2017 no cumprimento da sentença da ação revisional parcialmente rescindida pelo REsp 1.497.313/PI, determinando ao Juízo da execução e/ou ao Tribunal de Origem que se abstenham de incluir qualquer rubrica referente a danos morais na base de cálculo da liquidação da referida ação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - <<REsp 657476>>-MS (RECLAMAÇÃO - CABIMENTO) STJ - <<Rcl 9706>>-MG, <<Rcl 46899>>-MG, <<AgInt na Rcl 46207>>-PE, <<Rcl 45552>>-SP (DECISÃO - FUNDAMENTOS - DISPOSITIVO - INTERPRETAÇÃO LÓGICA) STJ - <<REsp 846954>>-MG, <<Rcl 25903>>-MS (DECISÃO - INTERPRETAÇÃO - DÚVIDA) STJ - <<REsp 818614>>-MA, <<Rcl 25903>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.