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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO PELO JUÍZO RECLAMADO
CARACTERIZADO. DANOS MORAIS EXCLUÍDOS NA DECISÃO RECLAMADA.
REINCLUSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AFRONTA À AUTORIDADE DE
DECISÃO DO STJ. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO
INTERNO CONTRA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. PREJUDICADO. DEDUÇÃO DE
DEFESA CONTRA FATO PROCESSUAL INCONTROVERSO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O propósito da presente reclamação é decidir se o Juízo reclamado
afrontou a autoridade do acórdão proferido pelo STJ no julgamento
do REsp 1.497.313/PI ao, em liquidação de sentença, reincluir
rubrica expressamente afastada (danos morais) pela decisão
reclamada.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, a reclamação, fundada
nos arts. 105, I, "f", da CF/88, e 988, II, do CPC, pressupõe a
existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva
ser assegurada e que tenha sido proferida em processo envolvendo as
mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por
elas mantida.
- No julgamento do recurso especial 1.497.313/PI, a Terceira Turma
desta Corte Superior analisou, se houve negativa de prestação
jurisdicional, a legalidade da capitalização de juros em cédulas de
crédito rural e industrial e a presença dos requisitos para a
condenação por dano moral e eventual excesso no valor de sua
indenização.
- Naquela oportunidade, esta Corte entendeu que "não se encontra
justificativa adequada apta a demonstrar a existência de danos
extrapatrimoniais", razão pela qual o recurso especial foi
parcialmente conhecido e, nesta parte, provido "para excluir a
condenação da indenização dos alegados danos morais".
- Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos à origem,
iniciou-se procedimento de liquidação de sentença no qual a rubrica
atinente aos danos morais foi reincluída ao entendimento de que o
STJ teria excluído a mesma apenas em relação a um dos três autores
(ora interessados) da ação revisional, parcialmente rescindida na
ação rescisória que foi objeto do recurso especial 1.497.313/PI
(decisão cuja autoridade foi afrontada).
- Quando do ajuizamento da presente reclamação inexistia trânsito
em julgado da primeira decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que,
nos autos do cumprimento de sentença, teria indevidamente reincluído
a rubrica de danos morais na base de cálculo da liquidação de
sentença. Ademais, modificações na forma de liquidação de sentença
não fazem coisa julgada (Súmula 344/STJ). Preliminares de
não-conhecimento desacolhidas.
- Havendo dúvida quanto aos fundamentos (motivos) e o comando
positivo (dispositivo) das decisões do STJ inquinadas como
descumpridas, prevalece o dispositivo em sua literalidade por ser
este o único a fazer coisa julgada (art. 504, I, do CPC).
- A preferência de interpretação de dispositivo decisório deve
seguir coerência dos pedidos das partes com relação à fundamentação
e aos limites da lide. Precedentes.
- Não há entrelinhas nos julgamentos do STJ a justificar
elasticidade hermenêutica no cumprimento de seus julgados, sendo
ônus da parte interessada em sanar supostas omissões a interposição
de embargos de declaração. Não o fazendo, assume integral risco de
se confirmar a literalidade do comando positivo das decisões do STJ
transitadas em julgado e tidas por descumpridas. Precedentes.
- Reclamação julgada procedente para cassar todas as decisões,
proferidas após 08/03/2017 no cumprimento da sentença da ação
revisional parcialmente rescindida pelo REsp 1.497.313/PI,
determinando ao Juízo da execução e/ou ao Tribunal de Origem que se
abstenham de incluir qualquer rubrica referente a danos morais na
base de cálculo da liquidação da referida ação.
- Agravo interno de e-STJ fls. 220-245, interposto contra a
decisão que concedera a liminar, julgado prejudicado.
- A litigância de má-fé - por dedução de defesa contra fato
processual incontroverso - se caracteriza quando há absoluto
desatendimento dos deveres de cooperação, lealdade e boa-fé
processual. Precedentes.
- Hipótese em que a reclamação não foi ajuizada como indevido
sucedâneo recursal por inexistir trânsito em julgado da decisão
reclamada, apesar de expressas e reiteradas assertivas em sentido
contrário.
- Condenação dos interessados nos ônus sucumbenciais pela
angularização da relação processual, bem como em multa de 1% sobre o
valor da causa que deu origem a todos os processos e inúmeros
incidentes processuais por se tratar de base de cálculo mais
razoavelmente objetiva.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO PELO JUÍZO RECLAMADO
CARACTERIZADO. DANOS MORAIS EXCLUÍDOS NA DECISÃO RECLAMADA.
REINCLUSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AFRONTA À AUTORIDADE DE
DECISÃO DO STJ. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO
INTERNO CONTRA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. PREJUDICADO. DEDUÇÃO DE
DEFESA CONTRA FATO PROCESSUAL INCONTROVERSO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
1. O propósito da presente reclamação é decidir se o Juízo reclamado
afrontou a autoridade do acórdão proferido pelo STJ no julgamento
do REsp 1.497.313/PI ao, em liquidação de sentença, reincluir
rubrica expressamente afastada (danos morais) pela decisão
reclamada.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a reclamação, fundada
nos arts. 105, I, "f", da CF/88, e 988, II, do CPC, pressupõe a
existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva
ser assegurada e que tenha sido proferida em processo envolvendo as
mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por
elas mantida.
3. No julgamento do recurso especial 1.497.313/PI, a Terceira Turma
desta Corte Superior analisou, se houve negativa de prestação
jurisdicional, a legalidade da capitalização de juros em cédulas de
crédito rural e industrial e a presença dos requisitos para a
condenação por dano moral e eventual excesso no valor de sua
indenização.
4. Naquela oportunidade, esta Corte entendeu que "não se encontra
justificativa adequada apta a demonstrar a existência de danos
extrapatrimoniais", razão pela qual o recurso especial foi
parcialmente conhecido e, nesta parte, provido "para excluir a
condenação da indenização dos alegados danos morais".
5. Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos à origem,
iniciou-se procedimento de liquidação de sentença no qual a rubrica
atinente aos danos morais foi reincluída ao entendimento de que o
STJ teria excluído a mesma apenas em relação a um dos três autores
(ora interessados) da ação revisional, parcialmente rescindida na
ação rescisória que foi objeto do recurso especial 1.497.313/PI
(decisão cuja autoridade foi afrontada).
6. Quando do ajuizamento da presente reclamação inexistia trânsito
em julgado da primeira decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que,
nos autos do cumprimento de sentença, teria indevidamente reincluído
a rubrica de danos morais na base de cálculo da liquidação de
sentença. Ademais, modificações na forma de liquidação de sentença
não fazem coisa julgada (Súmula 344/STJ). Preliminares de
não-conhecimento desacolhidas.
7. Havendo dúvida quanto aos fundamentos (motivos) e o comando
positivo (dispositivo) das decisões do STJ inquinadas como
descumpridas, prevalece o dispositivo em sua literalidade por ser
este o único a fazer coisa julgada (art. 504, I, do CPC).
8. A preferência de interpretação de dispositivo decisório deve
seguir coerência dos pedidos das partes com relação à fundamentação
e aos limites da lide. Precedentes.
9. Não há entrelinhas nos julgamentos do STJ a justificar
elasticidade hermenêutica no cumprimento de seus julgados, sendo
ônus da parte interessada em sanar supostas omissões a interposição
de embargos de declaração. Não o fazendo, assume integral risco de
se confirmar a literalidade do comando positivo das decisões do STJ
transitadas em julgado e tidas por descumpridas. Precedentes.
10. Reclamação julgada procedente para cassar todas as decisões,
proferidas após 08/03/2017 no cumprimento da sentença da ação
revisional parcialmente rescindida pelo REsp 1.497.313/PI,
determinando ao Juízo da execução e/ou ao Tribunal de Origem que se
abstenham de incluir qualquer rubrica referente a danos morais na
base de cálculo da liquidação da referida ação.
11. Agravo interno de e-STJ fls. 220-245, interposto contra a
decisão que concedera a liminar, julgado prejudicado.
12. A litigância de má-fé - por dedução de defesa contra fato
processual incontroverso - se caracteriza quando há absoluto
desatendimento dos deveres de cooperação, lealdade e boa-fé
processual. Precedentes.
13. Hipótese em que a reclamação não foi ajuizada como indevido
sucedâneo recursal por inexistir trânsito em julgado da decisão
reclamada, apesar de expressas e reiteradas assertivas em sentido
contrário.
14. Condenação dos interessados nos ônus sucumbenciais pela
angularização da relação processual, bem como em multa de 1% sobre o
valor da causa que deu origem a todos os processos e inúmeros
incidentes processuais por se tratar de base de cálculo mais
razoavelmente objetiva.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade,
julgar procedente a reclamação para cassar todas as decisões,
proferidas após 08/03/2017 no cumprimento da sentença da ação
revisional parcialmente rescindida pelo REsp 1.497.313/PI,
determinando ao Juízo da execução e/ou ao Tribunal de Origem que se
abstenham de incluir qualquer rubrica referente a danos morais na
base de cálculo da liquidação da referida ação, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Daniela
Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO)
STJ - <<REsp 657476>>-MS
(RECLAMAÇÃO - CABIMENTO)
STJ - <<Rcl 9706>>-MG, <<Rcl 46899>>-MG,
<<AgInt na Rcl 46207>>-PE, <<Rcl 45552>>-SP
(DECISÃO - FUNDAMENTOS - DISPOSITIVO - INTERPRETAÇÃO LÓGICA)
STJ - <<REsp 846954>>-MG, <<Rcl 25903>>-MS
(DECISÃO - INTERPRETAÇÃO - DÚVIDA)
STJ - <<REsp 818614>>-MA, <<Rcl 25903>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00504 INC:00001 ART:00988 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000344
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:F
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.