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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. JUÍZO RESCINDENDO. LIMITAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE
CABIMENTO. TAXATIVIDADE. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
INDICAÇÃO DA NORMA VIOLADA. ÔNUS DO AUTOR. CAUSA DE PEDIR. JUÍZO
RESCISÓRIO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
recurso especial apresentado contra uma decisão em ação rescisória
deve se limitar aos requisitos estabelecidos no art. 485 do CPC/1973
(art. 966 do CPC/2015), e não aos fundamentos da decisão que está
sendo rescindida.
- A jurisprudência da Primeira Seção do STJ orienta que "a ação
rescisória deve ser reservada a situações excepcionais, ante a
natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada. É cediço
nesta Corte que a admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no
art. 966, V, do CPC/2015 exige a comprovação de que o julgado
rescindendo tenha efetuado interpretação manifestamente descabida ao
dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência, de modo
que a desconstituição da coisa julgada nesses casos pressupõe que a
decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às
normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico,
sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever
decisum respaldado em interpretação razoável [...]" (AR n. 6.938/DF,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
12/6/2024, DJe de 24/6/2024.).
- Diante de sua natureza peculiar, sob o enfoque da
admissibilidade, a ação rescisória constitui ação de fundamentação
vinculada às hipóteses legais previstas pelo legislador, no art. 485
do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), e indicadas pela parte autora
na inicial. Do mesmo modo, o julgamento da ação em juízo rescindendo
fica vinculado ao dispositivo legal autorizativo indicado na
inicial, não sendo admitido, nessa fase, o exame de matéria de
ofício pelo julgador.
- Uma vez admitida a rescisória em razão da correta comprovação da
ocorrência de alguma das hipóteses de rescindibilidade, passa-se ao
novo julgamento da ação originária, que, agora em juízo rescisório,
não é vinculado, podendo-se haver o exame, de ofício, de matéria de
ordem pública, sem que incorra em julgamento extra petita.
- Hipótese que, contrário ao entendimento ora esposado, o Tribunal
a quo, em juízo rescindendo, reconheceu de ofício a existência de
violação literal aos artigos 2º, 128, 264 e 460 do CPC/1973,
julgando a ação rescisória procedente.
- Havendo o Tribunal a quo, com base nos fatos e provas dos autos,
concluído pela existência de violação literal dos arts. 3º, § 3º,
das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a inversão do julgado implicaria
o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado na
instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. JUÍZO RESCINDENDO. LIMITAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE
CABIMENTO. TAXATIVIDADE. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
INDICAÇÃO DA NORMA VIOLADA. ÔNUS DO AUTOR. CAUSA DE PEDIR. JUÍZO
RESCISÓRIO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
recurso especial apresentado contra uma decisão em ação rescisória
deve se limitar aos requisitos estabelecidos no art. 485 do CPC/1973
(art. 966 do CPC/2015), e não aos fundamentos da decisão que está
sendo rescindida.
2. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ orienta que "a ação
rescisória deve ser reservada a situações excepcionais, ante a
natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada. É cediço
nesta Corte que a admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no
art. 966, V, do CPC/2015 exige a comprovação de que o julgado
rescindendo tenha efetuado interpretação manifestamente descabida ao
dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência, de modo
que a desconstituição da coisa julgada nesses casos pressupõe que a
decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às
normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico,
sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever
decisum respaldado em interpretação razoável [...]" (AR n. 6.938/DF,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
12/6/2024, DJe de 24/6/2024.).
3. Diante de sua natureza peculiar, sob o enfoque da
admissibilidade, a ação rescisória constitui ação de fundamentação
vinculada às hipóteses legais previstas pelo legislador, no art. 485
do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), e indicadas pela parte autora
na inicial. Do mesmo modo, o julgamento da ação em juízo rescindendo
fica vinculado ao dispositivo legal autorizativo indicado na
inicial, não sendo admitido, nessa fase, o exame de matéria de
ofício pelo julgador.
4. Uma vez admitida a rescisória em razão da correta comprovação da
ocorrência de alguma das hipóteses de rescindibilidade, passa-se ao
novo julgamento da ação originária, que, agora em juízo rescisório,
não é vinculado, podendo-se haver o exame, de ofício, de matéria de
ordem pública, sem que incorra em julgamento extra petita.
5. Hipótese que, contrário ao entendimento ora esposado, o Tribunal
a quo, em juízo rescindendo, reconheceu de ofício a existência de
violação literal aos artigos 2º, 128, 264 e 460 do CPC/1973,
julgando a ação rescisória procedente.
6. Havendo o Tribunal a quo, com base nos fatos e provas dos autos,
concluído pela existência de violação literal dos arts. 3º, § 3º,
das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a inversão do julgado implicaria
o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado na
instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL CONTRA AÇÃO RESCISÓRIA - LIMITAÇÃO AOS
PRESSUPOSTOS LEGAIS)
STJ - <<AgInt no REsp 2114427>>-PE,
<<AgInt no REsp 2075210>>-RN
(AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
STJ - <<AR 6938>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - VINCULAÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL AUTORIZATIVO)
STJ - <<REsp 1985844>>-TO, <<REsp 1663326>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.