Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9 - Registro documental:
a020aaca0a3a22b0c2160a2158f14c2c78da8e579540db7dfe645e25deb657f6 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab - Registro documental:
a020aaca0a3a22b0c2160a2158f14c2c78da8e579540db7dfe645e25deb657f6 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec - Registro documental:
a020aaca0a3a22b0c2160a2158f14c2c78da8e579540db7dfe645e25deb657f6 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.898.555 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios de sucumbência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.898.555 e mede, em bloco
Trecho de REsp 1.898.555 do STJ: honorários advocatícios de sucumbência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbencia.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
f35722a274100aad9dc4b4febe468e0d502ded8a8e96b5103fae79288825d43f - Registro documental:
a020aaca0a3a22b0c2160a2158f14c2c78da8e579540db7dfe645e25deb657f6 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
a020aaca0a3a22b0c2160a2158f14c2c78da8e579540db7dfe645e25deb657f6 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR DECISÃO PRECLUSA.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES
DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO
OBTIDO NA DEMANDA. REVISÃO DO JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 sobre alegação de
omissão quanto à questão arguida somente nos segundos embargos, que
não diz respeito a vício não sanado no julgamento dos primeiros
aclaratórios, a exigir pronunciamento integrativo.
- Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior, os
segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da
existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros
aclaratórios, não podendo alcançar questões não alegadas
oportunamente, sobre as quais se operou a preclusão consumativa.
Precedentes.
- A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação
adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal
deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia,
inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da
Súmula 284 do STF. Precedentes.
- No caso, o Tribunal a quo, à luz do suporte fático-probatório dos
autos, fixou o efetivo proveito econômico obtido na demanda como a
base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando a
aplicação do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC/2015.
- Inviável rever a conclusão do acórdão quanto ao efetivo proveito
econômico obtido na demanda, para fins de modificar a base de
cálculo dos honorários no sentido das alegações recursais. Fixadas
as premissas no acórdão, a argumentação apresentada somente poderia
ter sua procedência verificada mediante o reexame de fatos e provas,
providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do
óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR DECISÃO PRECLUSA.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES
DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO
OBTIDO NA DEMANDA. REVISÃO DO JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 sobre alegação de
omissão quanto à questão arguida somente nos segundos embargos, que
não diz respeito a vício não sanado no julgamento dos primeiros
aclaratórios, a exigir pronunciamento integrativo.
3. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior, os
segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da
existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros
aclaratórios, não podendo alcançar questões não alegadas
oportunamente, sobre as quais se operou a preclusão consumativa.
Precedentes.
4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação
adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal
deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia,
inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da
Súmula 284 do STF. Precedentes.
5. No caso, o Tribunal a quo, à luz do suporte fático-probatório dos
autos, fixou o efetivo proveito econômico obtido na demanda como a
base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando a
aplicação do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC/2015.
6. Inviável rever a conclusão do acórdão quanto ao efetivo proveito
econômico obtido na demanda, para fins de modificar a base de
cálculo dos honorários no sentido das alegações recursais. Fixadas
as premissas no acórdão, a argumentação apresentada somente poderia
ter sua procedência verificada mediante o reexame de fatos e provas,
providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do
óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1230609>>-PR,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1900812>>-MG,
<<REsp 1276650>>-ES,
<<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 299528>>-PE
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2148471>>-CE,
<<AgInt no AREsp 2536012>>-GO,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1700429>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00005 ART:00489
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.