Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE PLANO DE DESENVOLVIMENTO
APROVADO PELA ANP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO OU REENQUADRAMENTO DA TIPIFICAÇÃO DA
CONDUTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA A ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE. ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando
analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que
lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia.
- O Tribunal Regional Federal da 2ª Região concluiu pela tipicidade
das condutas e pela comprovação da prática da infração
administrativa. Infirmar o entendimento alcançado pela origem
demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais e o
reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.
- Quanto aos honorários advocatícios, a Corte Regional deixou de
observar a presença da Fazenda Pública na lide, não aplicando o
adequado escalonamento da condenação dos honorários de sucumbência,
conforme o disposto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015.
- Agravo interno provido em parte. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de
determinar o retorno dos autos à origem para que reanalise os
honorários de sucumbência devidos na espécie, em conformidade com os
parâmetros fixados nos §§ 3º e 5° do art. 85 do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE PLANO DE DESENVOLVIMENTO
APROVADO PELA ANP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO OU REENQUADRAMENTO DA TIPIFICAÇÃO DA
CONDUTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA A ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE. ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando
analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que
lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia.
2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região concluiu pela tipicidade
das condutas e pela comprovação da prática da infração
administrativa. Infirmar o entendimento alcançado pela origem
demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais e o
reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.
3. Quanto aos honorários advocatícios, a Corte Regional deixou de
observar a presença da Fazenda Pública na lide, não aplicando o
adequado escalonamento da condenação dos honorários de sucumbência,
conforme o disposto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015.
4. Agravo interno provido em parte. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de
determinar o retorno dos autos à origem para que reanalise os
honorários de sucumbência devidos na espécie, em conformidade com os
parâmetros fixados nos §§ 3º e 5° do art. 85 do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1887743>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA - PARTE PROCESSUAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1960108>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1950620>>-CE
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DA GRADAÇÃO)
STJ - <<REsp 1769017>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 INC:00001 PAR:00003 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2150245 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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