STJ — 207333

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-05-08Data da publicação: 2025-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8c16faaa8ee02b2de3b31cd337603243cbf39e406422a1a7627404630dbccb0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910360
Número de registro na fonte
202402971629
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 267 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 267 do Código de Processo Civil organiza o regime de carta, hierarquia, matéria e razão, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 34 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa

Trecho de Art. 267 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Carta precatória: o ato judicial feito em outra comarca

Tema documentado no texto da fonte

Uma carta precatória permite que um ato seja praticado fora dos limites territoriais do juízo onde corre o processo. Se uma testemunha mora em outra comarca, por exemplo, o juiz responsável pela causa pode pedir ao juízo daquele local que realize a oitiva, sem transferir para ele o julgamento do conflito. O mecanismo está nos arts. 236, § 1º, e 237, III, do

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Âncoras do vínculo: carta, precatoria.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL POR VIDEOCONFERÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Diante da possibilidade, no caso, de realização do ato processual pelo próprio juiz da causa, ainda que de forma virtual, sem qualquer prejuízo às partes, impõe-se reconhecer a competência do juízo suscitante.
  2. Agravo interno provido para declarar a competência do do Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Itapeva - SJ/SP, o suscitante.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL POR VIDEOCONFERÊNCIA. 1. Diante da possibilidade, no caso, de realização do ato processual pelo próprio juiz da causa, ainda que de forma virtual, sem qualquer prejuízo às partes, impõe-se reconhecer a competência do juízo suscitante. 2. Agravo interno provido para declarar a competência do do Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Itapeva - SJ/SP, o suscitante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues e a reformulação de voto dos Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria e Afrânio Vilela, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos, dar provimento ao agravo interno a fim de conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Itapeva - SJ/SP, ora suscitante, nos termos da retificação de voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (voto-vista), Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.