Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA
PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO
ATO PROCESSUAL POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Diante da possibilidade, no caso, de realização do ato processual
pelo próprio juiz da causa, ainda que de forma virtual, sem
qualquer prejuízo às partes, impõe-se reconhecer a competência do
juízo suscitante.
- Agravo interno provido para declarar a competência do do Juízo
Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Itapeva - SJ/SP, o
suscitante.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA
PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO
ATO PROCESSUAL POR VIDEOCONFERÊNCIA.
1. Diante da possibilidade, no caso, de realização do ato processual
pelo próprio juiz da causa, ainda que de forma virtual, sem
qualquer prejuízo às partes, impõe-se reconhecer a competência do
juízo suscitante.
2. Agravo interno provido para declarar a competência do do Juízo
Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Itapeva - SJ/SP, o
suscitante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Paulo Sérgio Domingues e a reformulação de voto dos Srs.
Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria e
Afrânio Vilela, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos, dar provimento ao agravo
interno a fim de conhecer do conflito para declarar a competência do
Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Itapeva -
SJ/SP, ora suscitante, nos termos da retificação de voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues (voto-vista), Afrânio Vilela e
Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000105 ANO:2010
ART:00003 ART:00004
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
(ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CNJ 326/2020)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00236 PAR:00003 ART:00267
- LEG:FED RES:000354 ANO:2020
ART:00004
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000326 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.