STJ — 201915
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57291955c831359c521054d1c51294eaa4866f95f05056c60dd1d04d9cfaad4c
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Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA QUE RESIDE
FORA DA JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO COMPETENTE. CARTA PRECATÓRIA.
RECUSA NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES DO ART. 209 DO CPC. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DEPRECADO.
1. A jurisprudência do STJ é uníssona em afirmar que a prática de
atos processuais por videoconferência é faculdade do juízo
deprecante, não competindo ao juízo deprecado a determinação de
forma diversa da realização de audiência. Ao juízo deprecado somente
é permitido devolver carta precatória nas hipóteses taxativas do
art. 267 do CPC/2015.
2. O argumento do juízo deprecado de que a oitiva da testemunha deve
ser realizada por meio telepresencial ou por videoconferência não
se insere no rol do referido dispositivo, revelando-se, em verdade,
recusa injustificada ao cumprimento da carta precatória pelo juízo
suscitante.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 205328 — AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA · 2025-11-14 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 212290 — CONFLITO DE COMPETENCIA · 2025-06-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 210807 — CONFLITO DE COMPETENCIA · 2025-06-11 · 1 referência(s) em comum
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