STJ — 19781

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-08-10Data Publicacao: 2022-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ed6860006de1a0eb409b2e3759da8c947088155c80b087a93a8cdac153449b4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STF, SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 817.338/DF (TEMA 839/STF). REALINHAMENTO DO POSICIONAMENTO DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.040 DO CPC/2015. SEGURANÇA DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de mandado de segurança objetivando a aplicação do art. 54 da Lei 9.784/1999, a fim de se declarar a decadência para a Administração Pública rever a portaria concessiva de anistia diante do decurso de mais de cinco anos entre o deferimento do benefício e a instauração do processo revisional.
  2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em repercussão geral o RE 817.338/DF (Tema 839), decidiu que o prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei 9.785/1999 não se aplica à revisão das anistias a cabos da Aeronáutica concedidas com fundamento na Portaria 1.104/1964.
  3. Diante do entendimento firmado pelo Pretório Excelso de que, evidenciada violação direta do art. 8º da ADCT, é legítima a anulação do ato de anistia pela Administração Pública, mesmo após decorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, a Primeira Seção desta Corte Superior realinhou seu entendimento anterior no sentido de afastar a decadência. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt no MS n. 19.759/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; EDcl no AgInt no MS n. 19.759/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021.
  4. Logo, em observância ao que foi decidido pelo STF em repercussão geral, não se reconhece a decadência para a Administração promover a revisão do ato concessivo de anistia política em favor do impetrante, valendo apenas ressaltar que o exercício desse direito deve respeitar os princípios constitucionais norteadores dos atos da Administração, a exemplo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, cuja ausência eiva de nulidade o procedimento de revisão.
  5. Segurança denegada, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STF, SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 817.338/DF (TEMA 839/STF). REALINHAMENTO DO POSICIONAMENTO DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.040 DO CPC/2015. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança objetivando a aplicação do art. 54 da Lei 9.784/1999, a fim de se declarar a decadência para a Administração Pública rever a portaria concessiva de anistia diante do decurso de mais de cinco anos entre o deferimento do benefício e a instauração do processo revisional. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em repercussão geral o RE 817.338/DF (Tema 839), decidiu que o prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei 9.785/1999 não se aplica à revisão das anistias a cabos da Aeronáutica concedidas com fundamento na Portaria 1.104/1964. 3. Diante do entendimento firmado pelo Pretório Excelso de que, evidenciada violação direta do art. 8º da ADCT, é legítima a anulação do ato de anistia pela Administração Pública, mesmo após decorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, a Primeira Seção desta Corte Superior realinhou seu entendimento anterior no sentido de afastar a decadência. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt no MS n. 19.759/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; EDcl no AgInt no MS n. 19.759/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021. 4. Logo, em observância ao que foi decidido pelo STF em repercussão geral, não se reconhece a decadência para a Administração promover a revisão do ato concessivo de anistia política em favor do impetrante, valendo apenas ressaltar que o exercício desse direito deve respeitar os princípios constitucionais norteadores dos atos da Administração, a exemplo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, cuja ausência eiva de nulidade o procedimento de revisão. 5. Segurança denegada, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de retratação, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCESSÃO DE ANISTIA A CABOS DA AERONÁUTICA - REVISÃO - PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL - NÃO APLICAÇÃO) STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839) (ATO DE ANISTIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ANULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - LEGITIMIDADE) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no MS 19759>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

Leia também na Wiki Jurídica