STJ — 19781
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ed6860006de1a0eb409b2e3759da8c947088155c80b087a93a8cdac153449b4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STF, SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 817.338/DF (TEMA 839/STF). REALINHAMENTO DO POSICIONAMENTO DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.040 DO CPC/2015. SEGURANÇA DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de mandado de segurança objetivando a aplicação do art. 54 da Lei 9.784/1999, a fim de se declarar a decadência para a Administração Pública rever a portaria concessiva de anistia diante do decurso de mais de cinco anos entre o deferimento do benefício e a instauração do processo revisional.
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em repercussão geral o RE 817.338/DF (Tema 839), decidiu que o prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei 9.785/1999 não se aplica à revisão das anistias a cabos da Aeronáutica concedidas com fundamento na Portaria 1.104/1964.
- Diante do entendimento firmado pelo Pretório Excelso de que, evidenciada violação direta do art. 8º da ADCT, é legítima a anulação do ato de anistia pela Administração Pública, mesmo após decorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, a Primeira Seção desta Corte Superior realinhou seu entendimento anterior no sentido de afastar a decadência. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt no MS n. 19.759/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; EDcl no AgInt no MS n. 19.759/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021.
- Logo, em observância ao que foi decidido pelo STF em repercussão geral, não se reconhece a decadência para a Administração promover a revisão do ato concessivo de anistia política em favor do impetrante, valendo apenas ressaltar que o exercício desse direito deve respeitar os princípios constitucionais norteadores dos atos da Administração, a exemplo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, cuja ausência eiva de nulidade o procedimento de revisão.
- Segurança denegada, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999 ***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 19766 — MANDADO DE SEGURANÇA · 2023-05-17 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 20071 — AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA · 2022-12-19 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA
- STJ — 18680 — MANDADO DE SEGURANÇA · 2023-03-27 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
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