STJ — 210209
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d7f399ea72a301f47f17252a5322fe9e14bf6a39399b82f4a0acd99fa517f9e
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÕES SÃO
FELIPE E TAPAJÓS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. EXCESSO
DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E IMPUTAÇÕES.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, está
condicionada à demonstração da prova da materialidade delitiva, da
existência de indícios suficientes de autoria e da presença de um
dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal,
sendo imprescindível a indicação de fatos concretos que justifiquem
sua necessidade.
2. Hipótese em que a decisão agravada manteve a prisão preventiva do
agravante com base em elementos concretos extraídos da
investigação, os quais demonstram a necessidade de resguardo da
ordem pública, da instrução processual e a gravidade concreta da
conduta. Conforme narram os autos, o denunciado, em tese, integraria
organização criminosa, fortemente estruturada, com produção,
maquinários e cultivo próprio de entorpecentes, com indicativo de
que estariam produzindo uma tonelada de drogas/dia, voltada aos
delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro - "uma das
lideranças da facção criminosa PCC, e membro atuante no tráfico de
drogas de Guarulhos".
3. De acordo com a Corte de origem, nos autos deste processo, o
agravante, em tese, "está sendo acusado de praticar o crime de
tráfico de drogas, em concurso de agentes, movimentando grandes
carregamentos de drogas, vulnerando a ordem pública, além de lavar e
ocultar os proveitos financeiros decorrentes do comércio ilícito,
atuando na contabilidade do tráfico". Segundo consta, o "investigado
é quem dava as ordens para a compra de drogas e armas" da referida
organização criminosa, fundamentação que justifica a prisão
preventiva, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
4. Não configura bis in idem a utilização de antecedentes e
elementos colhidos em investigação anterior apenas como reforço
argumentativo da periculosidade do agente e da necessidade da
custódia cautelar.
5. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a
instrução processual apresenta regular andamento, em ação penal
complexa, com pluralidade de réus e de fatos delitivos, e ausente
desídia do Judiciário.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1096142 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
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