STJ — 210762
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU
PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado
sentenciante e pela Corte Estadual, ante a demonstração, com base em
elementos concretos, da gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do recorrente, considerando que a ele foi atribuído
protagonismo na organização criminosa em tela, na qual teria
participação na importação de aviões para a utilização em esquema de
tráfico internacional de drogas em larga escala, e é apontado como
sendo próximo à narcotraficante internacional. Tais circunstâncias,
somadas à necessidade de distanciamento do réu dos meios econômicos
obtidos com a prática ilícita, demonstram o risco ao meio social e a
imprescindibilidade da custódia.
3. Tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução
processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade,
especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram
a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação
em Juízo de primeiro grau.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as
condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
6. É certo que a contemporaneidade não está restrita à época da
prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de
sua decretação, - o que ocorreu na hipótese -, ainda que o fato
criminoso tenha ocorrido em um período passado. Na espécie, foram
destacados na sentença, além do risco concreto de fuga, a
possibilidade da continuidade da colaboração do recorrente com a
organização criminosa.
7. Quanto ao tema, esta Corte de Justiça já assentou que "[...] Não
há falar em ausência de contemporaneidade quando verificado que as
circunstâncias que justificam a segregação preventiva do agravante
ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade
real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo
que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema
contra o réu" (AgRg no RHC n. 192.825/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º /7/2024, DJe de 3/7/2024).
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
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