STJ — 208156
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ca2ce7e1b78a9f32835fcaae09f46f162808184b0f76dc6c7ec66f624bfdfad
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, impetrado para questionar a prisão
preventiva do agravante, acusado de tráfico interestadual de drogas
e associação para o tráfico, com alegação de quebra da cadeia de
custódia dos entorpecentes apreendidos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada para garantir a ordem
pública e (ii) analisar se a alegada quebra da cadeia de custódia
compromete a materialidade da prova do delito, justificando o
trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública,
tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pela
expressiva quantidade de droga apreendida (97,6 kg de maconha) e a
necessidade de impedir a reiteração criminosa.
4. A ausência de prejuízo concreto à Defesa do agravante impede
eventual anulação da prova pericial, pois o perito e os policiais
responsáveis gozam de fé pública, inexistindo indício de adulteração
ou manipulação dolosa do material apreendido.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que eventuais irregularidades formais na cadeia de
custódia devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios,
não implicando nulidade automática da prova quando preservada sua
idoneidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva para garantia da ordem
pública é legítima quando demonstrada a gravidade concreta do delito
e a necessidade de evitar reiteração criminosa. 2. Alegações de
quebra da cadeia de custódia, quando não demonstrado prejuízo
concreto, não são suficientes para que se reconheça eventual
nulidade da prova pericial, especialmente se inexistirem indício de
adulteração ou manipulação dolosa do material apreendido".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35,
e 40, V; CPP, arts. 158-D, §§ 4º e 5º, 158-A e 563.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, DJe 27/4/2023; STJ, AgRg no AREsp
2.511.249/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
17/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, impetrado para questionar a prisão
preventiva do agravante, acusado de tráfico interestadual de drogas
e associação para o tráfico, com alegação de quebra da cadeia de
custódia dos entorpecentes apreendidos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada para garantir a ordem
pública e (ii) analisar se a alegada quebra da cadeia de custódia
compromete a materialidade da prova do delito, justificando o
trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública,
tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pela
expressiva quantidade de droga apreendida (97,6 kg de maconha) e a
necessidade de impedir a reiteração criminosa.
4. A ausência de prejuízo concreto à Defesa do agravante impede
eventual anulação da prova pericial, pois o perito e os policiais
responsáveis gozam de fé pública, inexistindo indício de adulteração
ou manipulação dolosa do material apreendido.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que eventuais irregularidades formais na cadeia de
custódia devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios,
não implicando nulidade automática da prova quando preservada sua
idoneidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva para garantia da ordem
pública é legítima quando demonstrada a gravidade concreta do delito
e a necessidade de evitar reiteração criminosa. 2. Alegações de
quebra da cadeia de custódia, quando não demonstrado prejuízo
concreto, não são suficientes para que se reconheça eventual
nulidade da prova pericial, especialmente se inexistirem indício de
adulteração ou manipulação dolosa do material apreendido".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35,
e 40, V; CPP, arts. 158-D, §§ 4º e 5º, 158-A e 563.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, DJe 27/4/2023; STJ, AgRg no AREsp
2.511.249/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
17/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1096142 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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