STJ — 211924
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2827e54d20604d121522414eaac2b130037438d9f81aa20a9b67e67803d4fbb8
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO
DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE
DA INVESTIGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois houve a apreensão de grande
quantidade e variedade de insumos e produtos, em tese, falsificados,
muitos deles já prontos para comercialização em poder do agravante.
Ademais, a custódia cautelar também está suficientemente
fundamentada na conveniência da instrução criminal, uma vez que o
réu "teria ameaçado de morte o advogado D. L., atuante no
monitoramento de possíveis fraudes nas plataformas de e-commerce".
3. O Tribunal de origem afastou o excesso de prazo para o
oferecimento da denúncia, considerando a complexidade da
investigação, em que é apurada uma pluralidade de fatos supostamente
ilícitos cometidos por inúmeros investigados com procuradores
distintos.
4. O cerceamento de defesa não ficou configurado ante a ausência de
prejuízo ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa,
sobretudo porque foi concedido à defesa o irrestrito acesso às
provas produzidas nos autos da respectiva medida cautelar.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1096142 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
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