STJ — 165974
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c39b9d758ff79240c75d14cad81c01324d0e57312dd15e10ba8d9e618a62327
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
DROGAS. APETRECHOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO OCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos, quando evidenciada a existê ncia de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar
no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a
variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade
concreta da conduta, o modus operandi e a periculosidade do agente.
3. A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades
relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão,
embalagens, caderno de anotações), de expressiva quantidade de
dinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o
envolvimento habitual do agente com a narcotraficância.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315
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