STJ — 2166900

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-04-29Data da publicação: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4013a5a0fd41869ebf4851de6782d74d5a2f963020a48940757c86e5103e3f80

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911046
Número de registro na fonte
202403240643
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1037 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1037 do Código de Processo Civil organiza o regime de relator, tribunal, decisão e processo, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 971 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2019 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1037 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por pessoa em cumprimento de pena contra acórdão acórdão da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concluiu pela desnecessidade de prévia oitiva do apenado para a regressão cautelar de regime prisional determinada em caráter provisório quando constatado o cometimento de falta grave. 2. O acórdão recorrido entendeu que a regressão de regime prisional sem prévia oitiva do apenado, se determinada de modo cautelar ou provisório, não viola o princípio da legalidade e o devido processo legal. 3. O recurso especial foi listado pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça como representativo da "Controvérsia n. 592 do STJ", de competência da Terceira Seção em razão da matéria, dada a multiplicidade de recursos sobre a mesma questão jurídica e o relevante impacto jurídico e social da discussão.

II. Questão em discussão

4. A questão consiste em definir se deve ser afetada à sistemática dos recursos repetitivos a avaliação quanto à (des)necessidade de prévia oitiva do apenado para a imposição de regressão cautelar de regime prisional decorrente do possível cometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como crime doloso.

III. Razões de decidir

5. O assunto em análise é frequentemente trazido ao Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser sedimentada a posição desta Corte Superior em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil (CPC), a fim de assegurar a racionalidade jurisprudencial no âmbito do sistema de precedentes vinculantes, conforme disposto no art. 927, III, do CPC. 6. Não deve ser adotada a suspensão nacional de processos em razão da natureza da discussão e da existência de jurisprudência orientada a respeito do tema. 7. A afetação ora proposta, embasada no art. 1.037 do CPC, abrange os processos indicados pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes como representativos da controvérsia, quais sejam: REsps n. 2.153.215/RJ, 2.166.900/SP e 2.167.128/RJ. IV. Dispositivo8. Discussão afetada à sistemática dos recursos repetitivos, delimitada à seguinte questão: "Definir se é necessária a prévia oitiva da pessoa apenada para que lhe seja imposta a suspensão cautelar (regressão provisória) do regime prisional mais favorável quando constatado o possível cometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como crime doloso." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 118, I e § 2º. Código de Processo Civil, arts. 927, III, 1.036 e 1.037.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. PRÉVIA OITIVA DO APENADO. CONTROVÉRSIA N. 592 DO STJ. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por pessoa em cumprimento de pena contra acórdão acórdão da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concluiu pela desnecessidade de prévia oitiva do apenado para a regressão cautelar de regime prisional determinada em caráter provisório quando constatado o cometimento de falta grave. 2. O acórdão recorrido entendeu que a regressão de regime prisional sem prévia oitiva do apenado, se determinada de modo cautelar ou provisório, não viola o princípio da legalidade e o devido processo legal. 3. O recurso especial foi listado pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça como representativo da "Controvérsia n. 592 do STJ", de competência da Terceira Seção em razão da matéria, dada a multiplicidade de recursos sobre a mesma questão jurídica e o relevante impacto jurídico e social da discussão. II. Questão em discussão 4. A questão consiste em definir se deve ser afetada à sistemática dos recursos repetitivos a avaliação quanto à (des)necessidade de prévia oitiva do apenado para a imposição de regressão cautelar de regime prisional decorrente do possível cometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como crime doloso. III. Razões de decidir 5. O assunto em análise é frequentemente trazido ao Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser sedimentada a posição desta Corte Superior em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil (CPC), a fim de assegurar a racionalidade jurisprudencial no âmbito do sistema de precedentes vinculantes, conforme disposto no art. 927, III, do CPC. 6. Não deve ser adotada a suspensão nacional de processos em razão da natureza da discussão e da existência de jurisprudência orientada a respeito do tema. 7. A afetação ora proposta, embasada no art. 1.037 do CPC, abrange os processos indicados pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes como representativos da controvérsia, quais sejam: REsps n. 2.153.215/RJ, 2.166.900/SP e 2.167.128/RJ. IV. Dispositivo8. Discussão afetada à sistemática dos recursos repetitivos, delimitada à seguinte questão: "Definir se é necessária a prévia oitiva da pessoa apenada para que lhe seja imposta a suspensão cautelar (regressão provisória) do regime prisional mais favorável quando constatado o possível cometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como crime doloso." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 118, I e § 2º. Código de Processo Civil, arts. 927, III, 1.036 e 1.037.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.