O art. 1037 do Código de Processo Civil organiza o regime de relator, tribunal, decisão e processo, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 971 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2019 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por pessoa em
cumprimento de pena contra acórdão acórdão da 8ª Câmara de Direito
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concluiu
pela desnecessidade de prévia oitiva do apenado para a regressão
cautelar de regime prisional determinada em caráter provisório
quando constatado o cometimento de falta grave.
2. O acórdão recorrido entendeu que a regressão de regime prisional
sem prévia oitiva do apenado, se determinada de modo cautelar ou
provisório, não viola o princípio da legalidade e o devido processo
legal.
3. O recurso especial foi listado pelo Presidente da Comissão
Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça como
representativo da "Controvérsia n. 592 do STJ", de competência da
Terceira Seção em razão da matéria, dada a multiplicidade de
recursos sobre a mesma questão jurídica e o relevante impacto
jurídico e social da discussão.
II. Questão em discussão
4. A questão consiste em definir se deve ser
afetada à sistemática dos recursos repetitivos a avaliação quanto à
(des)necessidade de prévia oitiva do apenado para a imposição de
regressão cautelar de regime prisional decorrente do possível
cometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como
crime doloso.
III. Razões de decidir
5. O assunto em análise é frequentemente
trazido ao Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser
sedimentada a posição desta Corte Superior em recurso repetitivo,
nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil (CPC), a fim de
assegurar a racionalidade jurisprudencial no âmbito do sistema de
precedentes vinculantes, conforme disposto no art. 927, III, do CPC.
6. Não deve ser adotada a suspensão nacional de processos em razão
da natureza da discussão e da existência de jurisprudência orientada
a respeito do tema.
7. A afetação ora proposta, embasada no art. 1.037 do CPC, abrange
os processos indicados pelo Presidente da Comissão Gestora de
Precedentes como representativos da controvérsia, quais sejam: REsps
n. 2.153.215/RJ, 2.166.900/SP e 2.167.128/RJ.
IV. Dispositivo8. Discussão afetada à sistemática dos recursos
repetitivos, delimitada à seguinte questão: "Definir se é necessária
a prévia oitiva da pessoa apenada para que lhe seja imposta a
suspensão cautelar (regressão provisória) do regime prisional mais
favorável quando constatado o possível cometimento de falta
disciplinar grave ou de fato definido como crime doloso."
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 118, I
e § 2º. Código de Processo Civil, arts. 927, III, 1.036 e 1.037.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME
PRISIONAL. PRÉVIA OITIVA DO APENADO. CONTROVÉRSIA N. 592 DO STJ.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por pessoa em
cumprimento de pena contra acórdão acórdão da 8ª Câmara de Direito
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concluiu
pela desnecessidade de prévia oitiva do apenado para a regressão
cautelar de regime prisional determinada em caráter provisório
quando constatado o cometimento de falta grave.
2. O acórdão recorrido entendeu que a regressão de regime prisional
sem prévia oitiva do apenado, se determinada de modo cautelar ou
provisório, não viola o princípio da legalidade e o devido processo
legal.
3. O recurso especial foi listado pelo Presidente da Comissão
Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça como
representativo da "Controvérsia n. 592 do STJ", de competência da
Terceira Seção em razão da matéria, dada a multiplicidade de
recursos sobre a mesma questão jurídica e o relevante impacto
jurídico e social da discussão.
II. Questão em discussão
4. A questão consiste em definir se deve ser
afetada à sistemática dos recursos repetitivos a avaliação quanto à
(des)necessidade de prévia oitiva do apenado para a imposição de
regressão cautelar de regime prisional decorrente do possível
cometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como
crime doloso.
III. Razões de decidir
5. O assunto em análise é frequentemente
trazido ao Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser
sedimentada a posição desta Corte Superior em recurso repetitivo,
nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil (CPC), a fim de
assegurar a racionalidade jurisprudencial no âmbito do sistema de
precedentes vinculantes, conforme disposto no art. 927, III, do CPC.
6. Não deve ser adotada a suspensão nacional de processos em razão
da natureza da discussão e da existência de jurisprudência orientada
a respeito do tema.
7. A afetação ora proposta, embasada no art. 1.037 do CPC, abrange
os processos indicados pelo Presidente da Comissão Gestora de
Precedentes como representativos da controvérsia, quais sejam: REsps
n. 2.153.215/RJ, 2.166.900/SP e 2.167.128/RJ.
IV. Dispositivo8. Discussão afetada à sistemática dos recursos
repetitivos, delimitada à seguinte questão: "Definir se é necessária
a prévia oitiva da pessoa apenada para que lhe seja imposta a
suspensão cautelar (regressão provisória) do regime prisional mais
favorável quando constatado o possível cometimento de falta
disciplinar grave ou de fato definido como crime doloso."
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 118, I
e § 2º. Código de Processo Civil, arts. 927, III, 1.036 e 1.037.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por
unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme
proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256E INC:00002
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2167128 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-05-20 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL