Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO POR ATMA PARTICIPAÇÕES E OUTROS. PLANO DE
RECUPERAÇÃO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTROLE
ABSTRATO DE LEGALIDADE. DESÁGIO EM CRÉDITOS TRABALHISTAS. PRAZO DE
PAGAMENTO SUPERIOR AO TRIÊNIO DO ART. 54 DA LEI N. 11.101/2005.
INAPLICABILIDADE DO ART. 83, I, DA LRF, AINDA QUE POR ANALOGIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que reconheceu a validade da taxa referencial como índice de
correção monetária no plano de recuperação judicial, mas anulou
disposições que previam deságio para créditos trabalhistas após um
ano da homologação e pagamento posterior a três anos.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há erro de premissa na
decisão monocrática que reconheceu ilegalidade das cláusulas do
plano aprovadas pela Assembleia Geral de Credores quanto aos
créditos trabalhistas; (ii) o controle abstrato da legalidade viola
a soberania da Assembleia Geral de Credores no caso concreto.
- A legislação de recuperação judicial estabelece que os créditos
trabalhistas devem ser pagos integralmente em até um ano, salvo
prorrogação até três anos mediante garantias, aprovação dos credores
e, sobretudo, integralidade dos valores.
- A jurisprudência do STJ não admite a reclassificação de créditos
trabalhistas superiores a 150 salários mínimos como quirografários
na recuperação judicial, diferentemente do que ocorre na falência.
- A aplicação de deságio a créditos trabalhistas cujo pagamento
ultrapassa um ano, ou parcelamento superior a três anos, contraria
os fundamentos teleológicos do art. 54 da LRF e da jurisprudência do
STJ, que não permite a aplicação do art. 83 à recuperação judicial.
- Na recuperação judicial, a limitação de 150 salários mínimos não
se aplica aos créditos trabalhistas, que devem ser pagos em até um
ano (com ou sem deságio ou no máximo em três anos, sem deságio),
pois não há concurso de credores como na falência, em que os ativos
são rateados; na recuperação, os credores são pagos conforme o plano
aprovado pela Assembleia Geral de Credores.
- Recurso especial parcialmente provido para anular as disposições
do plano que previam deságio para créditos trabalhistas após um ano
da homologação e pagamento posterior a três anos, remetendo o caso
às instâncias de base para readequação do plano de recuperação.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO POR ATMA PARTICIPAÇÕES E OUTROS. PLANO DE
RECUPERAÇÃO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTROLE
ABSTRATO DE LEGALIDADE. DESÁGIO EM CRÉDITOS TRABALHISTAS. PRAZO DE
PAGAMENTO SUPERIOR AO TRIÊNIO DO ART. 54 DA LEI N. 11.101/2005.
INAPLICABILIDADE DO ART. 83, I, DA LRF, AINDA QUE POR ANALOGIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que reconheceu a validade da taxa referencial como índice de
correção monetária no plano de recuperação judicial, mas anulou
disposições que previam deságio para créditos trabalhistas após um
ano da homologação e pagamento posterior a três anos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há erro de premissa na
decisão monocrática que reconheceu ilegalidade das cláusulas do
plano aprovadas pela Assembleia Geral de Credores quanto aos
créditos trabalhistas; (ii) o controle abstrato da legalidade viola
a soberania da Assembleia Geral de Credores no caso concreto.
3. A legislação de recuperação judicial estabelece que os créditos
trabalhistas devem ser pagos integralmente em até um ano, salvo
prorrogação até três anos mediante garantias, aprovação dos credores
e, sobretudo, integralidade dos valores.
4. A jurisprudência do STJ não admite a reclassificação de créditos
trabalhistas superiores a 150 salários mínimos como quirografários
na recuperação judicial, diferentemente do que ocorre na falência.
5. A aplicação de deságio a créditos trabalhistas cujo pagamento
ultrapassa um ano, ou parcelamento superior a três anos, contraria
os fundamentos teleológicos do art. 54 da LRF e da jurisprudência do
STJ, que não permite a aplicação do art. 83 à recuperação judicial.
6. Na recuperação judicial, a limitação de 150 salários mínimos não
se aplica aos créditos trabalhistas, que devem ser pagos em até um
ano (com ou sem deságio ou no máximo em três anos, sem deságio),
pois não há concurso de credores como na falência, em que os ativos
são rateados; na recuperação, os credores são pagos conforme o plano
aprovado pela Assembleia Geral de Credores.
7. Recurso especial parcialmente provido para anular as disposições
do plano que previam deságio para créditos trabalhistas após um ano
da homologação e pagamento posterior a três anos, remetendo o caso
às instâncias de base para readequação do plano de recuperação.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIMITAÇÃO DE CRÉDITO ALIMENTAR - CONCURSO SINGULAR DE CREDORES -
INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2558847>>-SP, <<REsp 1839608>>-SP,
<<REsp 2069920>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00054 PAR:00002 INC:00001 INC:00002 INC:00003
ART:00083 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.