STJ — 2163486

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-05-26Data Publicacao: 2025-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c6c092781145e21d861ed6bed0fd000d6ad35cdac8f4aa23fc803530062e4ec

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ATMA PARTICIPAÇÕES E OUTROS. PLANO DE RECUPERAÇÃO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTROLE ABSTRATO DE LEGALIDADE. DESÁGIO EM CRÉDITOS TRABALHISTAS. PRAZO DE PAGAMENTO SUPERIOR AO TRIÊNIO DO ART. 54 DA LEI N. 11.101/2005. INAPLICABILIDADE DO ART. 83, I, DA LRF, AINDA QUE POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a validade da taxa referencial como índice de correção monetária no plano de recuperação judicial, mas anulou disposições que previam deságio para créditos trabalhistas após um ano da homologação e pagamento posterior a três anos.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há erro de premissa na decisão monocrática que reconheceu ilegalidade das cláusulas do plano aprovadas pela Assembleia Geral de Credores quanto aos créditos trabalhistas; (ii) o controle abstrato da legalidade viola a soberania da Assembleia Geral de Credores no caso concreto.
  3. A legislação de recuperação judicial estabelece que os créditos trabalhistas devem ser pagos integralmente em até um ano, salvo prorrogação até três anos mediante garantias, aprovação dos credores e, sobretudo, integralidade dos valores.
  4. A jurisprudência do STJ não admite a reclassificação de créditos trabalhistas superiores a 150 salários mínimos como quirografários na recuperação judicial, diferentemente do que ocorre na falência.
  5. A aplicação de deságio a créditos trabalhistas cujo pagamento ultrapassa um ano, ou parcelamento superior a três anos, contraria os fundamentos teleológicos do art. 54 da LRF e da jurisprudência do STJ, que não permite a aplicação do art. 83 à recuperação judicial.
  6. Na recuperação judicial, a limitação de 150 salários mínimos não se aplica aos créditos trabalhistas, que devem ser pagos em até um ano (com ou sem deságio ou no máximo em três anos, sem deságio), pois não há concurso de credores como na falência, em que os ativos são rateados; na recuperação, os credores são pagos conforme o plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores.
  7. Recurso especial parcialmente provido para anular as disposições do plano que previam deságio para créditos trabalhistas após um ano da homologação e pagamento posterior a três anos, remetendo o caso às instâncias de base para readequação do plano de recuperação.
  8. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ATMA PARTICIPAÇÕES E OUTROS. PLANO DE RECUPERAÇÃO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTROLE ABSTRATO DE LEGALIDADE. DESÁGIO EM CRÉDITOS TRABALHISTAS. PRAZO DE PAGAMENTO SUPERIOR AO TRIÊNIO DO ART. 54 DA LEI N. 11.101/2005. INAPLICABILIDADE DO ART. 83, I, DA LRF, AINDA QUE POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a validade da taxa referencial como índice de correção monetária no plano de recuperação judicial, mas anulou disposições que previam deságio para créditos trabalhistas após um ano da homologação e pagamento posterior a três anos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há erro de premissa na decisão monocrática que reconheceu ilegalidade das cláusulas do plano aprovadas pela Assembleia Geral de Credores quanto aos créditos trabalhistas; (ii) o controle abstrato da legalidade viola a soberania da Assembleia Geral de Credores no caso concreto. 3. A legislação de recuperação judicial estabelece que os créditos trabalhistas devem ser pagos integralmente em até um ano, salvo prorrogação até três anos mediante garantias, aprovação dos credores e, sobretudo, integralidade dos valores. 4. A jurisprudência do STJ não admite a reclassificação de créditos trabalhistas superiores a 150 salários mínimos como quirografários na recuperação judicial, diferentemente do que ocorre na falência. 5. A aplicação de deságio a créditos trabalhistas cujo pagamento ultrapassa um ano, ou parcelamento superior a três anos, contraria os fundamentos teleológicos do art. 54 da LRF e da jurisprudência do STJ, que não permite a aplicação do art. 83 à recuperação judicial. 6. Na recuperação judicial, a limitação de 150 salários mínimos não se aplica aos créditos trabalhistas, que devem ser pagos em até um ano (com ou sem deságio ou no máximo em três anos, sem deságio), pois não há concurso de credores como na falência, em que os ativos são rateados; na recuperação, os credores são pagos conforme o plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores. 7. Recurso especial parcialmente provido para anular as disposições do plano que previam deságio para créditos trabalhistas após um ano da homologação e pagamento posterior a três anos, remetendo o caso às instâncias de base para readequação do plano de recuperação. 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIMITAÇÃO DE CRÉDITO ALIMENTAR - CONCURSO SINGULAR DE CREDORES - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2558847>>-SP, <<REsp 1839608>>-SP, <<REsp 2069920>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.