STJ — 165321

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b643875f0caf7f9f1c43d7430e26de4ce443d3af1d04cb42c08f73b1ab6fad5e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA À PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
  2. Na espécie, relata-se que o agravante foi condenado em 1ª instância à pena de 15 anos e 6 meses de reclusão porque teria tentado ceifar a vida da vítima com dois disparos de arma de fogo, atingindo o peito e a cabeça, deixando a vítima paraplégica, somando-se, ainda, o fato de que o sentenciado já possui condenação anterior pelo crime de roubo.
  3. Caso em que, não apenas diante da notória gravidade do delito, a sentença condenatória negou ao réu o direito de apelar em liberdade uma vez que o agravante, embora tenha permanecido quase 3 meses em liberdade (após obtido o relaxamento da prisão para evitar o excesso de prazo), deixou de cumprir com o dever de comparecimento aos atos judiciais, apesar de devidamente intimado.
  4. "O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018).
  5. Mostra-se indevida nova aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático, o histórico delitivo e o descumprimento anterior de medidas cautelares indicam que as providências menos gravosas são insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA À PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Na espécie, relata-se que o agravante foi condenado em 1ª instância à pena de 15 anos e 6 meses de reclusão porque teria tentado ceifar a vida da vítima com dois disparos de arma de fogo, atingindo o peito e a cabeça, deixando a vítima paraplégica, somando-se, ainda, o fato de que o sentenciado já possui condenação anterior pelo crime de roubo. 3. Caso em que, não apenas diante da notória gravidade do delito, a sentença condenatória negou ao réu o direito de apelar em liberdade uma vez que o agravante, embora tenha permanecido quase 3 meses em liberdade (após obtido o relaxamento da prisão para evitar o excesso de prazo), deixou de cumprir com o dever de comparecimento aos atos judiciais, apesar de devidamente intimado. 4. "O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018). 5. Mostra-se indevida nova aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático, o histórico delitivo e o descumprimento anterior de medidas cautelares indicam que as providências menos gravosas são insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDAS CAUTELARES - INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA) STJ - <<AgRg no RHC 113688>>-CE, <<HC 548718>>-PR, <<HC 422646>>-SP (DECRETAÇÃO OU A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - PERICULOSIDADE DO AGENTE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STF - [[HC 126756]]-SP (APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<RHC 120305>>-MG STF - [[HC 123172]]-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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