A audiência de conciliação busca acordo antes da disputa avançar
A audiência de conciliação é um encontro processual voltado à construção de um acordo, não à colheita de depoimentos ou ao julgamento imediato do conflito. No procedimento comum, ela costuma ocorrer no início da ação, depois da análise inicial da petição. A intimação deve ser lida: data, formato e dever de comparecimento variam conforme a decisão.
O conciliador organiza propostas, mas não impõe resultado
Autor e réu podem apresentar alternativas, ajustar valores, prazos e obrigações ou concluir que não há espaço para composição. Conciliador ou mediador facilita o diálogo; não decide quem tem razão. Informações produzidas na negociação seguem as regras de confidencialidade aplicáveis, enquanto o termo final registra eventual consenso.
Se houver acordo, ele é submetido à homologação judicial e passa a ter força executiva. Sem consenso, o processo continua, normalmente com a abertura ou continuidade do prazo de defesa.
Em uma cobrança por reforma mal executada, por exemplo, as partes podem ajustar reparos e datas de pagamento; se uma delas rejeitar a proposta, o conciliador não pode transformar a oferta em decisão.
A dispensa depende da manifestação prevista no CPC
O art. 334 do Código de Processo Civil afasta a audiência quando ambas as partes manifestam desinteresse ou quando a autocomposição não é admitida. O autor indica sua posição na petição inicial; o réu deve observar a antecedência legal para comunicar desinteresse. O silêncio de uma parte não equivale, sozinho, a dispensa conjunta.
O juízo também pode realizar o ato por meio eletrônico. Link, sala, identificação e eventual restrição de acesso precisam ser conferidos com antecedência.
Representação exige poderes específicos para negociar
A parte pode constituir representante com procuração específica para negociar e transigir. A presença do advogado não substitui automaticamente a parte quando não existem esses poderes ou autorização judicial. Empresa e pessoa jurídica devem conferir representação societária e documento do preposto.
O CPC qualifica a ausência injustificada do autor ou do réu como ato atentatório à dignidade da justiça e admite multa. O limite é de dois por cento, calculado sobre a vantagem econômica pretendida ou sobre o valor da causa. Impedimento real deve ser comunicado e comprovado o quanto antes.
Conciliação não se confunde com audiência de instrução
Na conciliação, o foco é a solução consensual; testemunhas e interrogatório sobre os fatos não compõem a finalidade ordinária do ato. A audiência de instrução, por sua vez, serve à produção de prova oral. A pauta ou o despacho indicará se houve reunião de finalidades no caso concreto.
A política judiciária da Resolução CNJ nº 125/2010 estrutura centros e métodos consensuais, mas preserva a autonomia dos participantes. Aceitar proposta é escolha informada, e recusar acordo não autoriza presumir má-fé.
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