Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VIOLAÇÃO
DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO
NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO
CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMÍLICIO DO RÉU. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação
Civil Pública nº 94.0008514-1, na qual se pleiteou o pagamento de
diferenças de correção monetária em cédula de crédito rural,
relativa ao mês de março de 1990.
- A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
art. 105, III, "a", da CF/88.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial.
- Consoante o entendimento desta Corte Superior, firmada também no
âmbito das ações coletivas, em se tratando de relações de consumo, é
permitido ao consumidor optar pelo foro que facilite sua defesa,
desde que a escolha não seja aleatória.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VIOLAÇÃO
DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO
NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO
CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMÍLICIO DO RÉU. POSSIBILIDADE.
1. Cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação
Civil Pública nº 94.0008514-1, na qual se pleiteou o pagamento de
diferenças de correção monetária em cédula de crédito rural,
relativa ao mês de março de 1990.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
art. 105, III, "a", da CF/88.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. Consoante o entendimento desta Corte Superior, firmada também no
âmbito das ações coletivas, em se tratando de relações de consumo, é
permitido ao consumidor optar pelo foro que facilite sua defesa,
desde que a escolha não seja aleatória.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
STJ - <<EDcl no REsp 1726563>>-SP, <<REsp 1979120>>-SP,
<<AgInt no REsp 1232631>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1878129>>-RS
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA -
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - COMPETÊNCIA - FORO DO DOMÍLICIO DO RÉU)
STJ - <<REsp 1391198>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 723,
724),
<<AgInt no REsp 1866563>>-AL, <<EDcl no REsp 1389127>>-DF
(RELAÇÃO CONSUMERISTA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - ESCOLHA ALEATÓRIA
DE FORO)
STJ - <<AgRg no AREsp 391555>>-MS,
<<AgInt nos EDcl no CC 186202>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00053 LET:A
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.