Conflito de Competencia 212.855, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O CC 212.855 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 10 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, competência relativa e declinação de ofício. Esta página transcreve o texto oficial do CC 212.855 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do CC 212.855, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Ouroeste/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Dourados/MS, em ação de conversão de separação em divórcio. 2. O Juízo de Dourados declinou da competência, de ofício, argumentando que o juízo competente seria o do local onde foi realizada a separação litigiosa, coincidente com o domicílio da requerida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência territorial para a ação de conversão de separação em divórcio, sendo relativa, pode ser declinada de ofício pelo juízo. III. Razões de decidir 4. A competência territorial para ações de divórcio é relativa, conforme o art. 53 do CPC, e não pode ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ. 5. A nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n. 14.879 de 2024, permite a declinação de competência relativa de ofício apenas em casos de escolha de foro de eleição aleatório, o que não se aplica ao presente caso. IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Dourados/MS.” A transcrição é literal e vem do espelho 928423, publicado pelo tribunal em 15 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do CC 212.855, no dispositivo do acórdão

O resultado do CC 212.855 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o CC 212.855 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 53 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 63 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 53 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 40 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no CC 212.855

O julgamento invoca Súmula 33 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o CC 212.855 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 53 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O CC 212.855 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 928423 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 10 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no CC 212.855?

A Súmula 33 do STJ, que a Segunda Seção invocou em 10 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica conflito de competência resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do CC 212.855 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928423 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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