Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES E
EXECUÇÕES. STAY PERIOD. ARTIGO 6º, § 4º. DA LEI Nº 11.101/2005.
PRORROGAÇÃO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Prevalece na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento
de que, em casos excepcionais, o prazo previsto no § 4º do artigo 6º
da Lei nº 11.101/2005 pode ser prorrogado, desde que comprovada a
necessidade de tal prorrogação para o sucesso da recuperação e não
reste evidenciada a negligência da parte requerente.
- O exame das especificidades fáticas que eventualmente recomendem
o provimento do pleito de prorrogação do stay period é tarefa que
incumbe exclusivamente às instâncias de cognição plena, haja vista a
inteligência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES E
EXECUÇÕES. STAY PERIOD. ARTIGO 6º, § 4º. DA LEI Nº 11.101/2005.
PRORROGAÇÃO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Prevalece na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento
de que, em casos excepcionais, o prazo previsto no § 4º do artigo 6º
da Lei nº 11.101/2005 pode ser prorrogado, desde que comprovada a
necessidade de tal prorrogação para o sucesso da recuperação e não
reste evidenciada a negligência da parte requerente.
2. O exame das especificidades fáticas que eventualmente recomendem
o provimento do pleito de prorrogação do stay period é tarefa que
incumbe exclusivamente às instâncias de cognição plena, haja vista a
inteligência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.
3. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - STAY PERIOD - PRORROGAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1558961>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1809590>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1211013>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00006 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.