Recurso Especial 2.071.910, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.071.910 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.071.910 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.071.910, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária apenas durante o stay period com ressalva de excussão após o seu término. 2. A controvérsia versa sobre recuperação judicial em que se discutiu a suspensão da consolidação da propriedade de imóveis alienados fiduciariamente, afirmados como essenciais, e a possibilidade de retomada da excussão após o stay period. 3. A Corte a quo manteve a decisão que reconheceu a essencialidade dos bens e a impossibilidade de excussão durante o stay period, com observação de retomar medidas expropriatórias ao seu término. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ressalva de excussão após o stay period viola o art. 47 da Lei n. 11.101/2005 ao comprometer a preservação da empresa; e (ii) saber se o art. 50, I, da Lei n. 11.101/2005 autoriza prazos e condições especiais, inclusive suspensão da consolidação até o encerramento da recuperação ou por mais 180 dias; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de excussão após o stay period. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento do STJ é que, decorrido o stay period, exaure-se a competência do juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos relativos a crédito extraconcursal, permitindo a retomada de medidas expropriatórias, ainda que atinjam bens essenciais. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, também aplicável à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte; pela mesma razão, não se configura a divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que, após o término do stay period, afasta a competência do juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos de crédito extraconcursal. 2. Decorrido o stay period, é possível a retomada de medidas expropriatórias relativas à propriedade fiduciária, ainda que o bem seja essencial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6 § 4º, 49 § 3º, 47, 50 I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 949459, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.071.910, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.071.910 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.071.910 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005, art. 47 da Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º da Lei 11.101/2005 e art. 50 da Lei 11.101/2005. O art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 115 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.071.910 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 26 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.071.910 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949459 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.071.910?
O art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005, presente em 115 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949459, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.071.910 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949459 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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