STJ — 2807286

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-06-09Data Publicacao: 2025-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7301c933a21ccbd0be24568a32f255d67630c7b57a244d162ed9e29f90e31f2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, CONHECIMENTO. APELO NOBRE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR BEM PRÓPRIO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL QUE SE DÁ PELO REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.245 E 1.275, AMBOS DO CC. EXISTÊNCIA DO REGISTRO DE UMA DAS MATRÍCULAS. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não detém legitimidade e interesse jurídico para o pedido de usucapião quem já possui a propriedade registral do bem a ser usucapido. O que transfere a propriedade do bem imóvel não é o ato de alienação, mas sim o seu registro na respectiva matrícula.
  2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF.
  3. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque não comprovado nos moldes legais, uma vez que não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto.
  4. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e a ele negar provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, CONHECIMENTO. APELO NOBRE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR BEM PRÓPRIO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL QUE SE DÁ PELO REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.245 E 1.275, AMBOS DO CC. EXISTÊNCIA DO REGISTRO DE UMA DAS MATRÍCULAS. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não detém legitimidade e interesse jurídico para o pedido de usucapião quem já possui a propriedade registral do bem a ser usucapido. O que transfere a propriedade do bem imóvel não é o ato de alienação, mas sim o seu registro na respectiva matrícula. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF. 3. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque não comprovado nos moldes legais, uma vez que não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e a ele negar provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<REsp 2200613>>-SP (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - <<AgInt no AREsp 2164165>>-MG, <<AgInt no AREsp 2283450>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

Leia também na Wiki Jurídica