STJ — 742161

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cccc652a7ab50d25e64ddbdf3da42e856eee4b6b8c89d77183f5d975711cf2e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000820710
Número de registro na fonte
202201442390
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: cccc652a7ab50d25e64ddbdf3da42e856eee4b6b8c89d77183f5d975711cf2e7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO TRANSCRIÇÃO DOS MOTIVOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROPRIEDADE DOS CELULARES. FUGA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de transcrição dos motivos expostos oralmente para impor a prisão preventiva, por si só, não acarreta a nulidade do ato.
  2. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
  3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade e a razoabilidade da medida extrema.
  4. Não cabe dilação probatória na estreita via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída do alegado.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO TRANSCRIÇÃO DOS MOTIVOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROPRIEDADE DOS CELULARES. FUGA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de transcrição dos motivos expostos oralmente para impor a prisão preventiva, por si só, não acarreta a nulidade do ato. 2. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade e a razoabilidade da medida extrema. 4. Não cabe dilação probatória na estreita via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída do alegado. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO ORAL - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<HC 497619>>-SC, <<HC 613383>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE) STJ - <<HC 527660>>-SP (MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<RHC 133153>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS) STJ - <<AgRg no HC 585571>>-GO, <<RHC 127843>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO - FUGA - AUSÊNCIA DO DISTRITO DA CULPA) STJ - <<HC 517320>>-MG (HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<HC 504546>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.