STJ — 2163285

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc5f3929fdf3e16791b1ebbfbde5c7097f3a9c7adc69d58030c352144b174646

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a validade de contrato de adiantamento de câmbio (ACC) e afastou a prescrição dos encargos contratados, além de rejeitar alegações de cerceamento de defesa e nulidade das operações de reciprocidade. 2. A agravante busca a declaração de prescrição dos encargos, nulidade das operações de reciprocidade e indenização por perdas e danos referentes a 50% do valor do contrato que teria sido objeto de simulação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de cobrança dos juros e demais verbas acessórias relativas ao contrato de ACC está prescrita, considerando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, III, do Código Civil. 4. Outra questão em discussão é se houve cerceamento de defesa em razão da negativa de produção de provas requeridas pela agravante para comprovar a alegada simulação nas operações de reciprocidade. 5. A terceira questão é a validade das operações de reciprocidade, que condicionavam a concessão de empréstimos a aplicações em debêntures de sociedades coligadas ao Banco Santos, sob a alegação de simulação.

III. Razões de decidir

6. A prescrição da pretensão de cobrança dos juros e demais verbas acessórias foi reconhecida, aplicando-se o prazo trienal, com início em 13/07/2005, data do primeiro pagamento parcial, e término em 13/07/2008. 7. Houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela agravante impediu a comprovação da alegada simulação nas operações de reciprocidade. 8. As operações de reciprocidade foram reconhecidas como simulação relativa em precedentes do STJ, sendo necessário oportunizar a produção de provas para análise da questão pela eg. Quarta Turma no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso parcialmente provido para declarar a prescrição da pretensão de cobrança dos juros e demais verbas acessórias na data de 13/07/2008 e determinar a realização das provas pretendidas pela agravante.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a validade de contrato de adiantamento de câmbio (ACC) e afastou a prescrição dos encargos contratados, além de rejeitar alegações de cerceamento de defesa e nulidade das operações de reciprocidade. 2. A agravante busca a declaração de prescrição dos encargos, nulidade das operações de reciprocidade e indenização por perdas e danos referentes a 50% do valor do contrato que teria sido objeto de simulação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de cobrança dos juros e demais verbas acessórias relativas ao contrato de ACC está prescrita, considerando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, III, do Código Civil. 4. Outra questão em discussão é se houve cerceamento de defesa em razão da negativa de produção de provas requeridas pela agravante para comprovar a alegada simulação nas operações de reciprocidade. 5. A terceira questão é a validade das operações de reciprocidade, que condicionavam a concessão de empréstimos a aplicações em debêntures de sociedades coligadas ao Banco Santos, sob a alegação de simulação. III. Razões de decidir 6. A prescrição da pretensão de cobrança dos juros e demais verbas acessórias foi reconhecida, aplicando-se o prazo trienal, com início em 13/07/2005, data do primeiro pagamento parcial, e término em 13/07/2008. 7. Houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela agravante impediu a comprovação da alegada simulação nas operações de reciprocidade. 8. As operações de reciprocidade foram reconhecidas como simulação relativa em precedentes do STJ, sendo necessário oportunizar a produção de provas para análise da questão pela eg. Quarta Turma no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para declarar a prescrição da pretensão de cobrança dos juros e demais verbas acessórias na data de 13/07/2008 e determinar a realização das provas pretendidas pela agravante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COBRANÇA AUTÔNOMA DE VERBAS ACESSÓRIAS - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2477283>>-RJ, <<AgInt no REsp 1927434>>-GO, <<AgInt no AREsp 1550714>>-GO (PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO ÚNICA) STJ - <<AgInt no AREsp 2538375>>-PR, <<REsp 1786266>>-DF (CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 770037>>-SP, <<AgInt no AREsp 1478713>>-SP, <<REsp 1119445>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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