Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a validade de contrato de
adiantamento de câmbio (ACC) e afastou a prescrição dos encargos
contratados, além de rejeitar alegações de cerceamento de defesa e
nulidade das operações de reciprocidade.
2. A agravante busca a declaração de prescrição dos encargos,
nulidade das operações de reciprocidade e indenização por perdas e
danos referentes a 50% do valor do contrato que teria sido objeto de
simulação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
cobrança dos juros e demais verbas acessórias relativas ao contrato
de ACC está prescrita, considerando o prazo trienal previsto no art.
206, § 3º, III, do Código Civil.
4. Outra questão em discussão é se houve cerceamento de defesa em
razão da negativa de produção de provas requeridas pela agravante
para comprovar a alegada simulação nas operações de reciprocidade.
5. A terceira questão é a validade das operações de reciprocidade,
que condicionavam a concessão de empréstimos a aplicações em
debêntures de sociedades coligadas ao Banco Santos, sob a alegação
de simulação.
III. Razões de decidir
6. A prescrição da pretensão de cobrança dos juros e demais verbas
acessórias foi reconhecida, aplicando-se o prazo trienal, com início
em 13/07/2005, data do primeiro pagamento parcial, e término em
13/07/2008.
7. Houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide
sem a produção das provas requeridas pela agravante impediu a
comprovação da alegada simulação nas operações de reciprocidade.
8. As operações de reciprocidade foram reconhecidas como simulação
relativa em precedentes do STJ, sendo necessário oportunizar a
produção de provas para análise da questão pela eg. Quarta Turma no
caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente provido para declarar a prescrição da
pretensão de cobrança dos juros e demais verbas acessórias na data
de 13/07/2008 e determinar a realização das provas pretendidas pela
agravante.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO.
PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a validade de contrato de
adiantamento de câmbio (ACC) e afastou a prescrição dos encargos
contratados, além de rejeitar alegações de cerceamento de defesa e
nulidade das operações de reciprocidade.
2. A agravante busca a declaração de prescrição dos encargos,
nulidade das operações de reciprocidade e indenização por perdas e
danos referentes a 50% do valor do contrato que teria sido objeto de
simulação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
cobrança dos juros e demais verbas acessórias relativas ao contrato
de ACC está prescrita, considerando o prazo trienal previsto no art.
206, § 3º, III, do Código Civil.
4. Outra questão em discussão é se houve cerceamento de defesa em
razão da negativa de produção de provas requeridas pela agravante
para comprovar a alegada simulação nas operações de reciprocidade.
5. A terceira questão é a validade das operações de reciprocidade,
que condicionavam a concessão de empréstimos a aplicações em
debêntures de sociedades coligadas ao Banco Santos, sob a alegação
de simulação.
III. Razões de decidir
6. A prescrição da pretensão de cobrança dos juros e demais verbas
acessórias foi reconhecida, aplicando-se o prazo trienal, com início
em 13/07/2005, data do primeiro pagamento parcial, e término em
13/07/2008.
7. Houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide
sem a produção das provas requeridas pela agravante impediu a
comprovação da alegada simulação nas operações de reciprocidade.
8. As operações de reciprocidade foram reconhecidas como simulação
relativa em precedentes do STJ, sendo necessário oportunizar a
produção de provas para análise da questão pela eg. Quarta Turma no
caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente provido para declarar a prescrição da
pretensão de cobrança dos juros e demais verbas acessórias na data
de 13/07/2008 e determinar a realização das provas pretendidas pela
agravante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COBRANÇA AUTÔNOMA DE VERBAS ACESSÓRIAS - PRAZO PRESCRICIONAL
TRIENAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2477283>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1927434>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1550714>>-GO
(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO ÚNICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2538375>>-PR, <<REsp 1786266>>-DF
(CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 770037>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1478713>>-SP, <<REsp 1119445>>-RJ
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2163285 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-05-27 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA