Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-05-19Data da publicação: 2025-05-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2a5294832e1fc42ed1704fc929974fa958a051854ebb0e2329373cc2900c600
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2163285 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a2a5294832e1fc42ed1704fc929974fa958a051854ebb0e2329373cc2900c600. SHA-256 do comentário: 0ec0e4d4bdfcc3dd04fe9888bd85f805f93702320b46a55bdeeb64781eb739fb.
Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.”
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela agravada contra decisão que
manteve a validade de contrato de adiantamento de câmbio e afastou a
prescrição dos encargos contratados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição
aplicável à cobrança de verbas acessórias em contrato de
adiantamento de câmbio é trienal ou quinquenal.
III. Razões de decidir
3. O prazo prescricional trienal é aplicável à cobrança de verbas
acessórias, conforme art. 206, § 3º, III, do Código Civil, sendo
inaplicável o prazo quinquenal.
4. A prescrição pode ser interrompida apenas uma vez, devendo ser
considerada a primeira causa interruptiva ocorrida para fins de
aferição da prescrição, conforme art. 202 do Código Civil.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. COBRANÇA DE
VERBAS ACESSÓRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela agravada contra decisão que
manteve a validade de contrato de adiantamento de câmbio e afastou a
prescrição dos encargos contratados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição
aplicável à cobrança de verbas acessórias em contrato de
adiantamento de câmbio é trienal ou quinquenal.
III. Razões de decidir
3. O prazo prescricional trienal é aplicável à cobrança de verbas
acessórias, conforme art. 206, § 3º, III, do Código Civil, sendo
inaplicável o prazo quinquenal.
4. A prescrição pode ser interrompida apenas uma vez, devendo ser
considerada a primeira causa interruptiva ocorrida para fins de
aferição da prescrição, conforme art. 202 do Código Civil.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COBRANÇA AUTÔNOMA DE VERBAS ACESSÓRIAS - PRAZO PRESCRICIONAL
TRIENAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2477283>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1927434>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1550714>>-GO
(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO ÚNICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2538375>>-PR, <<REsp 1786266>>-DF
(CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 770037>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1478713>>-SP, <<REsp 1119445>>-RJ
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2163285 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-05-27 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2163285 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a2a5294832e1fc42ed1704fc929974fa958a051854ebb0e2329373cc2900c600. SHA-256 do comentário:0ec0e4d4bdfcc3dd04fe9888bd85f805f93702320b46a55bdeeb64781eb739fb.