STJ — 751633

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eab84c2f7d6e22100e986d6f585fb749e1da640b9aaeedbb91dea77d72fb2948

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Contexto jurídico e comentários autorais

Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa

Tema documentado no texto da fonte

Nem toda prisão precisa ser cumprida dentro de uma unidade prisional. Em situações específicas, ligadas à condição pessoal de quem responde ao processo, a lei permite substituir a prisão preventiva por recolhimento domiciliar, sob determinadas condições de fiscalização que continuam a existir mesmo fora do presídio.

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Âncoras do vínculo: domiciliar, prisao.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM O RECEIO QUANTO À LIBERDADE PROVISÓRIA. VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA QUE INVIABILIZA A PRISÃO DOMICILIAR, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 318-A, I, DO CPP. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como registrado na decisão impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias vislumbraram indícios de que a ora paciente teria perpetrado uma tentativa de homicídio qualificado particularmente grave, no contexto de discussão banal com seu pai, com quem reside, razões pelas quais consideraram que a prisão preventiva seria necessária para garantir a ordem pública.
  2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são suficientes, destacando-se circunstâncias específicas do caso concreto - tentativa de parricídio; na residência da vítima; em função de dissenso banal - que justificam o receio do juízo quanto à concessão da liberdade provisória. Em casos análogos, esta Corte tem chancelado a medida cautelar extrema.
  3. A violência do delito também inviabiliza o pedido de prisão domiciliar, convindo aduzir a literalidade do art. 318-A, I, do Código de Processo Penal, segundo o qual "A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa (...)". Precedentes.
  4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM O RECEIO QUANTO À LIBERDADE PROVISÓRIA. VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA QUE INVIABILIZA A PRISÃO DOMICILIAR, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 318-A, I, DO CPP. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias vislumbraram indícios de que a ora paciente teria perpetrado uma tentativa de homicídio qualificado particularmente grave, no contexto de discussão banal com seu pai, com quem reside, razões pelas quais consideraram que a prisão preventiva seria necessária para garantir a ordem pública. 2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são suficientes, destacando-se circunstâncias específicas do caso concreto - tentativa de parricídio; na residência da vítima; em função de dissenso banal - que justificam o receio do juízo quanto à concessão da liberdade provisória. Em casos análogos, esta Corte tem chancelado a medida cautelar extrema. 3. A violência do delito também inviabiliza o pedido de prisão domiciliar, convindo aduzir a literalidade do art. 318-A, I, do Código de Processo Penal, segundo o qual "A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa (...)". Precedentes. 4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA DOMICILIAR - MÃE DE CRIANÇA - CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no RHC 155219>>-CE, <<HC 628455>>-RJ, <<RHC 140298>>-GO, <<RHC 105610>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.