Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE
JUSTIFICAM O RECEIO QUANTO À LIBERDADE PROVISÓRIA. VIOLÊNCIA CONTRA
PESSOA QUE INVIABILIZA A PRISÃO DOMICILIAR, CONFORME PREVISÃO
EXPRESSA DO ART. 318-A, I, DO CPP. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como registrado na decisão impugnada, que nesta oportunidade se
confirma, as instâncias ordinárias vislumbraram indícios de que a
ora paciente teria perpetrado uma tentativa de homicídio qualificado
particularmente grave, no contexto de discussão banal com seu pai,
com quem reside, razões pelas quais consideraram que a prisão
preventiva seria necessária para garantir a ordem pública.
- Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são
suficientes, destacando-se circunstâncias específicas do caso
concreto - tentativa de parricídio; na residência da vítima; em
função de dissenso banal - que justificam o receio do juízo quanto à
concessão da liberdade provisória. Em casos análogos, esta Corte tem
chancelado a medida cautelar extrema.
- A violência do delito também inviabiliza o pedido de prisão
domiciliar, convindo aduzir a literalidade do art. 318-A, I, do
Código de Processo Penal, segundo o qual "A prisão preventiva
imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças
ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar,
desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave
ameaça a pessoa (...)". Precedentes.
- Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE
JUSTIFICAM O RECEIO QUANTO À LIBERDADE PROVISÓRIA. VIOLÊNCIA CONTRA
PESSOA QUE INVIABILIZA A PRISÃO DOMICILIAR, CONFORME PREVISÃO
EXPRESSA DO ART. 318-A, I, DO CPP. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, que nesta oportunidade se
confirma, as instâncias ordinárias vislumbraram indícios de que a
ora paciente teria perpetrado uma tentativa de homicídio qualificado
particularmente grave, no contexto de discussão banal com seu pai,
com quem reside, razões pelas quais consideraram que a prisão
preventiva seria necessária para garantir a ordem pública.
2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são
suficientes, destacando-se circunstâncias específicas do caso
concreto - tentativa de parricídio; na residência da vítima; em
função de dissenso banal - que justificam o receio do juízo quanto à
concessão da liberdade provisória. Em casos análogos, esta Corte tem
chancelado a medida cautelar extrema.
3. A violência do delito também inviabiliza o pedido de prisão
domiciliar, convindo aduzir a literalidade do art. 318-A, I, do
Código de Processo Penal, segundo o qual "A prisão preventiva
imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças
ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar,
desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave
ameaça a pessoa (...)". Precedentes.
4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA DOMICILIAR - MÃE DE CRIANÇA -
CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no RHC 155219>>-CE,
<<HC 628455>>-RJ,
<<RHC 140298>>-GO,
<<RHC 105610>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0318A INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.