Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INVIABILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil
pública para defesa do consumidor de forma coletiva.
- O Tribunal de origem consignou a existência de irregularidades
reportadas nos autos de infração. Desconstituir a premissa do
acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é
vedado em sede de recurso especial.
- A finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando
judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual
foi imposta obrigação judicial. Seu escopo não é indenizar ou
substituir o adimplemento da obrigação, tampouco servir ao
enriquecimento imotivado da parte credora, devendo ser observados os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- A multa diária pode ser revista, a requerimento da parte ou de
ofício, para alterar o valor e a periodicidade, ou até mesmo para
extingui-la, quando, em observância aos referidos princípios, se
entender ser esta insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537,
§ 1º, do CPC/2015, sem necessidade de reexame do acervo
fático-probatório dos autos, mas apenas fazendo-se a análise das
premissas fáticas postas no acórdão recorrido, motivo pelo qual não
incide o disposto na Súmula 7/STJ.
- Diante das circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável e
proporcional a fixação da multa diária em R$500,00 por evento de
descumprimento, observada a limitação de dias adotada na Corte
local.
- Agravo interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INVIABILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil
pública para defesa do consumidor de forma coletiva.
2. O Tribunal de origem consignou a existência de irregularidades
reportadas nos autos de infração. Desconstituir a premissa do
acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é
vedado em sede de recurso especial.
3. A finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando
judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual
foi imposta obrigação judicial. Seu escopo não é indenizar ou
substituir o adimplemento da obrigação, tampouco servir ao
enriquecimento imotivado da parte credora, devendo ser observados os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. A multa diária pode ser revista, a requerimento da parte ou de
ofício, para alterar o valor e a periodicidade, ou até mesmo para
extingui-la, quando, em observância aos referidos princípios, se
entender ser esta insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537,
§ 1º, do CPC/2015, sem necessidade de reexame do acervo
fático-probatório dos autos, mas apenas fazendo-se a análise das
premissas fáticas postas no acórdão recorrido, motivo pelo qual não
incide o disposto na Súmula 7/STJ.
5. Diante das circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável e
proporcional a fixação da multa diária em R$500,00 por evento de
descumprimento, observada a limitação de dias adotada na Corte
local.
6. Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando parcial
provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e o voto da
Ministra Maria Isabel Gallotti no mesmo sentido, e o voto do
Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, e o voto do Ministro
João Otávio de Noronha acompanhando a divergência, por maioria, dar
parcial provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo e dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto
divergente do Ministro Raul Araújo. Vencido o relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi.
Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros João Otávio
de Noronha (Presidente) e Maria Isabel Gallotti.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASTREINTES - EXORBITÂNCIA - IRRISORIEDADE - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ
- AFASTAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1500279>>-RS, <<REsp 1492947>>-SP
(VOTO VENCIDO - ASTREINTES - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1386670>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1501420>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00537 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2175963 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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