STJ — 2175963

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 336fda4f9dd690e5f090aa8dc7d2b5d2fcd5b8baf540fd4c10c266a40edfe75f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915725
Número de registro na fonte
202202235288
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2175963 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 336fda4f9dd690e5f090aa8dc7d2b5d2fcd5b8baf540fd4c10c266a40edfe75f. SHA-256 do comentário: c490f75568f5d29bc278e30da5dbc605b0047d050e3441b5f1d9afb0e4ff263f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 336fda4f9dd690e5f090aa8dc7d2b5d2fcd5b8baf540fd4c10c266a40edfe75f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública para defesa do consumidor de forma coletiva.
  2. O Tribunal de origem consignou a existência de irregularidades reportadas nos autos de infração. Desconstituir a premissa do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.
  3. A finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual foi imposta obrigação judicial. Seu escopo não é indenizar ou substituir o adimplemento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento imotivado da parte credora, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
  4. A multa diária pode ser revista, a requerimento da parte ou de ofício, para alterar o valor e a periodicidade, ou até mesmo para extingui-la, quando, em observância aos referidos princípios, se entender ser esta insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, mas apenas fazendo-se a análise das premissas fáticas postas no acórdão recorrido, motivo pelo qual não incide o disposto na Súmula 7/STJ.
  5. Diante das circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável e proporcional a fixação da multa diária em R$500,00 por evento de descumprimento, observada a limitação de dias adotada na Corte local.
  6. Agravo interno parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública para defesa do consumidor de forma coletiva. 2. O Tribunal de origem consignou a existência de irregularidades reportadas nos autos de infração. Desconstituir a premissa do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. A finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual foi imposta obrigação judicial. Seu escopo não é indenizar ou substituir o adimplemento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento imotivado da parte credora, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A multa diária pode ser revista, a requerimento da parte ou de ofício, para alterar o valor e a periodicidade, ou até mesmo para extingui-la, quando, em observância aos referidos princípios, se entender ser esta insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, mas apenas fazendo-se a análise das premissas fáticas postas no acórdão recorrido, motivo pelo qual não incide o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Diante das circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável e proporcional a fixação da multa diária em R$500,00 por evento de descumprimento, observada a limitação de dias adotada na Corte local. 6. Agravo interno parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando parcial provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti no mesmo sentido, e o voto do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, e o voto do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando a divergência, por maioria, dar parcial provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo. Vencido o relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente) e Maria Isabel Gallotti.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASTREINTES - EXORBITÂNCIA - IRRISORIEDADE - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ - AFASTAMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1500279>>-RS, <<REsp 1492947>>-SP (VOTO VENCIDO - ASTREINTES - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1386670>>-MS, <<AgInt no AREsp 1501420>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.