Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ICMS. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. FUNDO DE COMBATE À POBREZA. ARGUMENTOS
DEDUZIDOS NA EXORDIAL QUE INFIRMAM A SUA INCIDÊNCIA. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem deixou de sanar a omissão sobre as questões
federais suscitadas nos autos, as quais são relevantes para o
deslinde da controvérsia, revelando-se medida salutar o retorno dos
autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos
embargos de declaração, com a devida apreciação das matérias nele
levantadas, o que caracteriza ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
- Na hipótese, não foi apreciada, no acórdão recorrido, a
argumentação formulada pelos recorrentes, no sentido de não
incidência do adicional de alíquota de ICMS relativo ao Fundo de
Combate à Pobreza (FCP) previsto no art. 82, § 1º, do ADCT, segundo
as razões de decidir do Tema 745 do STF, no qual se considerou
essenciais os serviços de fornecimento de energia elétrica e de
telecomunicações.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento
ao recurso especial, por violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ICMS. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. FUNDO DE COMBATE À POBREZA. ARGUMENTOS
DEDUZIDOS NA EXORDIAL QUE INFIRMAM A SUA INCIDÊNCIA. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem deixou de sanar a omissão sobre as questões
federais suscitadas nos autos, as quais são relevantes para o
deslinde da controvérsia, revelando-se medida salutar o retorno dos
autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos
embargos de declaração, com a devida apreciação das matérias nele
levantadas, o que caracteriza ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
2. Na hipótese, não foi apreciada, no acórdão recorrido, a
argumentação formulada pelos recorrentes, no sentido de não
incidência do adicional de alíquota de ICMS relativo ao Fundo de
Combate à Pobreza (FCP) previsto no art. 82, § 1º, do ADCT, segundo
as razões de decidir do Tema 745 do STF, no qual se considerou
essenciais os serviços de fornecimento de energia elétrica e de
telecomunicações.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento
ao recurso especial, por violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, divergindo da Sra. Ministra
Relatora, dando provimento ao agravo interno para conhecer do agravo
e dar provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelo
Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, o voto vogal do Sr. Ministro
Afrânio Vilela no mesmo sentido, por maioria, dar provimento ao
agravo interno para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.