Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA
INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- Outrossim, quanto a eventual violação aos princípios da
razoabilidade, da proporcionalidade e do não confisco, verifica-se
que a resolução da controvérsia ensejaria análise pelo Tribunal de
origem de matéria de índole constitucional.
- Embora a agravante sustente pela existência de afronta a matéria
infraconstitucional, não evidenciou os dispositivos de lei federal
tido como violados, de modo que a apreciação da controvérsia pelo
acórdão recorrido se limitaria ao enfoque predominantemente
constitucional, não competindo o exame da pretensão recursal na via
do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA
INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Outrossim, quanto a eventual violação aos princípios da
razoabilidade, da proporcionalidade e do não confisco, verifica-se
que a resolução da controvérsia ensejaria análise pelo Tribunal de
origem de matéria de índole constitucional.
3. Embora a agravante sustente pela existência de afronta a matéria
infraconstitucional, não evidenciou os dispositivos de lei federal
tido como violados, de modo que a apreciação da controvérsia pelo
acórdão recorrido se limitaria ao enfoque predominantemente
constitucional, não competindo o exame da pretensão recursal na via
do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO CONTRÁRIO À
PRETENSÃO DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2417452>>-PR
(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1587184>>-RS, <<REsp 1754571>>-RS,
<<AgInt no REsp 1466959>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.