Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTROVÉRSIA ACERCA DAS
CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO.
VALORES REFERENTES AO ICMS PRÓPRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI
14.592/2023 - QUESTÃO DE DIREITO - MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS
- RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA -
AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da controvérsia: "possibilidade de apuração de
créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do
ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no
art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído
pela Lei 14.592/2023".
- A questão aqui identificada difere daquela que já foi objeto de
afetação sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques no EREsp
1.959.571/RS e nos REsps 2.075.758/ES e 2.072.621/SC (Tema
Repetitivo 1.231/STJ). Nesses casos, cuidava-se de discussão
jurídica referente à possibilidade de creditamento, no âmbito do
regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores
que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao
contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do
ICMS-substituição (ICMS-ST) e aqui, trata-se do creditamento no ICMS
próprio após a promulgação da Lei 14.592/2023.
- O STF decidiu que a matéria é infraconstitucional. Consequente
superação do óbice de admissibilidade do recurso especial pela
fundamentação constitucional do acórdão recorrido.
- Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a
mesma controvérsia.
- Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTROVÉRSIA ACERCA DAS
CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO.
VALORES REFERENTES AO ICMS PRÓPRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI
14.592/2023 - QUESTÃO DE DIREITO - MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS
- RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA -
AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
1. Delimitação da controvérsia: "possibilidade de apuração de
créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do
ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no
art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído
pela Lei 14.592/2023".
2. A questão aqui identificada difere daquela que já foi objeto de
afetação sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques no EREsp
1.959.571/RS e nos REsps 2.075.758/ES e 2.072.621/SC (Tema
Repetitivo 1.231/STJ). Nesses casos, cuidava-se de discussão
jurídica referente à possibilidade de creditamento, no âmbito do
regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores
que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao
contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do
ICMS-substituição (ICMS-ST) e aqui, trata-se do creditamento no ICMS
próprio após a promulgação da Lei 14.592/2023.
3. O STF decidiu que a matéria é infraconstitucional. Consequente
superação do óbice de admissibilidade do recurso especial pela
fundamentação constitucional do acórdão recorrido.
4. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a
mesma controvérsia.
5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Possibilidade de apuração
de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do
ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no
art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e10.833/2003, incluído pela
Lei 14.592/2023" e, igualmente por unanimidade, suspender o
processamento de todos os processos judiciais pendentes, individuais
ou coletivos, que tramitem no território nacional, em primeiro e
segundo graus de jurisdição e neste Superior Tribunal de Justiça,
inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão objeto
deste repetitivo, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.