STJ — 1130014
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dcce7b1a5253ae986292a12c4007549131055399f8fa9c716050c405351bd993
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, fundamentada nos Temas n. 339, 660, 895
e 684 do STF, sob a sistemática de repercussão geral.
1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao
caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão
recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa
ao texto constitucional.
1.3. Sustentou que os mencionados Temas n. 660 e 895 de repercussão
geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que houve violação
direta dos princípios constitucionais apontados.
1.4. Se insurgiu contra a aplicação do Tema n. 684 do STF, sob o
argumento de que a locação não é a atividade principal da empresa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal
quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões
judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
2.2. A aplicabilidade dos Temas n. 660 e 895 do STF a caso em que se
discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais,
quando o exame depende de normas infraconstitucionais, da superação
de óbices processuais ou da apreciação da matéria fática.
2.3. A aplicação do Tema n. 684 do STF para determinar a incidência
do PIS e COFINS sobre as receitas provenientes das operações de
locação de bens móveis e imóveis, uma vez que integram o faturamento
da empresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da
solução dada à controvérsia.
3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
3.3. O STF fixou a tese de que a alegação de afronta aos princípios
do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da
segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito
adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise
de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não possuindo repercussão geral (Tema n. 660 do
STF).
3.4. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa
à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui
natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual
intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição
Federal ou a necessidade de análise de matéria fática, estando
ausente a repercussão geral (Tema n. 895 do STF).
3.5. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
extraordinário dependeria da análise de normas infraconstitucionais,
motivo pelo qual se aplicam os entendimentos consolidados nos Temas
n. 660 e 895 do STF.
3.6. Sobre o Tema n. 684 da repercussão geral, o STF fixou a tese de
que "é constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da
COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou
imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte,
considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o
conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das
receitas oriundas do exercício das atividades empresariais,
pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição
Federal".
3.7. No caso dos autos, a COFINS incide sobre as receitas
provenientes das operações de locação de bens móveis, uma vez que
integram o faturamento, entendido como o conjunto de receitas
decorrentes da execução da atividade empresarial.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,
DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA N. 660 DO STF. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895
DO STF. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS SOBRE
RECEITAS AUFERIDAS COM LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. ATIVIDADE
EMPRESARIAL DO CONTRIBUINTE. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 684 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, fundamentada nos Temas n. 339, 660, 895
e 684 do STF, sob a sistemática de repercussão geral.
1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao
caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão
recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa
ao texto constitucional.
1.3. Sustentou que os mencionados Temas n. 660 e 895 de repercussão
geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que houve violação
direta dos princípios constitucionais apontados.
1.4. Se insurgiu contra a aplicação do Tema n. 684 do STF, sob o
argumento de que a locação não é a atividade principal da empresa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal
quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões
judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
2.2. A aplicabilidade dos Temas n. 660 e 895 do STF a caso em que se
discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais,
quando o exame depende de normas infraconstitucionais, da superação
de óbices processuais ou da apreciação da matéria fática.
2.3. A aplicação do Tema n. 684 do STF para determinar a incidência
do PIS e COFINS sobre as receitas provenientes das operações de
locação de bens móveis e imóveis, uma vez que integram o faturamento
da empresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da
solução dada à controvérsia.
3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
3.3. O STF fixou a tese de que a alegação de afronta aos princípios
do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da
segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito
adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise
de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não possuindo repercussão geral (Tema n. 660 do
STF).
3.4. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa
à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui
natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual
intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição
Federal ou a necessidade de análise de matéria fática, estando
ausente a repercussão geral (Tema n. 895 do STF).
3.5. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
extraordinário dependeria da análise de normas infraconstitucionais,
motivo pelo qual se aplicam os entendimentos consolidados nos Temas
n. 660 e 895 do STF.
3.6. Sobre o Tema n. 684 da repercussão geral, o STF fixou a tese de
que "é constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da
COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou
imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte,
considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o
conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das
receitas oriundas do exercício das atividades empresariais,
pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição
Federal".
3.7. No caso dos autos, a COFINS incide sobre as receitas
provenientes das operações de locação de bens móveis, uma vez que
integram o faturamento, entendido como o conjunto de receitas
decorrentes da execução da atividade empresarial.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA)
STF - [[AI-QO-RG 791292]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)
(AFRONTA AOS PRINCÍPIOS - OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL)
STF - [[ARE-RG 748371]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660),
[[Rcl-AgR 47840]], [[ARE-AgR 1252422]]
(OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO - NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL)
STF - [[RE-RG 956302]]
(INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS)
STF - [[RE-RG 659412]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 684),
[[RE 659412]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00195 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- STJ — 1949804 — RECURSO ESPECIAL · 2025-11-17 · 1 referência(s) em comum
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